6.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 129/19
Recurso interposto em 6 de Abril de 2009 — Nike International/IHMI — Muñoz Molina (R10)
(Processo T-137/09)
2009/C 129/34
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Nike International/IHMI (Oregon, Estados Unidos) (representante: M. de Justo Bailey, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aurelio Muñoz Molina, Santa Pola, Espanha
Pedidos da recorrente
—
Anular a decisão impugnada relativamente à inadmissibilidade do recurso, sendo este julgado admissível e consequentemente que a Câmara de Recurso conheça do mérito do mesmo;
—
Que, a título subsidiário, se considere violado o artigo 73.o CTMR e outras disposições aplicáveis por parte da Câmara de Recurso e da Divisão de Oposição, ordenando que o processo volte à fase anterior para sanação, por a recorrente (Nike International Ltd) não ter tido a oportunidade de corrigir as irregularidades como cessionária do direito anterior e/ou, pelo menos, que a decisão seja notificada correctamente ao representante do titular do direito anterior (DL Sports & Marketing Ltda.)
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Aurélio Muñoz Molina
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «R10» (pedido de registo n.o 4813713) para produtos e serviços das classes 18, 25 e 35
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca espanhola não registada «R10»
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeita a oposição por motivos formais e, em concreto, por infracção ao disposto no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (1) e à regra 49, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária (2)
Decisão da Câmara de Recurso: Julga o recurso inadmissível
Fundamentos invocados: Apreciação incorrecta das condições relativas à admissibilidade do presente recurso, violação do dever de fundamentação e ausência de «In audita altera partem»
(1) JO L 11, p. 1.
(2) JO L 303, p. 1.
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