20.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/51
Recurso interposto em 9 de Abril de 2009 — Parker ITR e Parker-Hannifin/Comissão
(Processo T-146/09)
2009/C 141/106
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Parker ITR Srl (Veniano, Itália) e Parker-Hannifin Corp. (Mayfield Heights, Estados Unidos) (representantes: B. Amory, F. Marchini Càmia e F. Amato, advogados)
Recorrida: Comissão
Pedidos das recorrentes
—
anular a decisão recorrida na parte em que declara a Parker ITR responsável desde 1 de Abril de 1986 até 9 de Junho de 2006, e a Parker-Hannifin responsável desde 31 de Janeiro de 2002 até 9 de Junho de 2006;
—
reduzir substancialmente a coima aplicada às recorrentes;
—
condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pedem a anulação da Decisão da Comissão C(2009) 428 final, de 28 de Janeiro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39406 — mangueiras marinhas), na medida em que as declara responsáveis por terem participado numa infracção única e continuada no sector das mangueiras marinhas no EEE, que consistiu na atribuição de propostas, na fixação de preços e de quotas, no estabelecimento das condições de venda, na partilha geográfica do mercado e na troca de informações sensíveis sobre preços, volumes de vendas e concursos. Pedem, além disso, a redução da coima que lhes foi aplicada.
As recorrentes invocam nove fundamentos de recurso.
Com os três primeiros fundamentos, relativos a questões respeitantes à imputação da responsabilidade, as recorrentes alegam o seguinte:
Em primeiro lugar, sustentam que, ao considerar a Parker ITR responsável pela infracção cometida até 1 de Janeiro de 2002 por entidades legais que ainda existem, exercem actividades económicas e pertencem a uma empresa diferente, a Comissão violou, na decisão recorrida, o princípio da responsabilidade pessoal, abusou dos seus poderes para contornar as regras relativas à prescrição, violou o princípio da não discriminação e violou o dever de fundamentação.
Em segundo lugar, as recorrentes alegam que, na decisão recorrida, a Comissão violou o princípio da responsabilidade pessoal ao responsabilizá-las pelo comportamento ilícito de um colaborador da Parker ITR, uma vez que: (i) esse colaborador se envolveu nas actividades do cartel em seu benefício pessoal; (ii) a fim de realizar os seus ganhos ilícitos, o referido colaborador dirigia a unidade comercial Oil & Gas da Parker ITR independentemente das recorrentes; (iii) o comportamento ilícito do referido colaborador acarretou prejuízo para a Parker ITR.
Em terceiro lugar, afirmam que a decisão recorrida é errada na medida em que responsabiliza a Parker Hannifin relativamente ao período compreendido entre 31 de Janeiro de 2002 e 9 de Junho de 2006, porquanto as recorrentes refutaram amplamente qualquer presunção de que a Parker Hannifin teria exercido uma influência decisiva nas actividades no domínio das mangueiras marinhas para o sector do petróleo e do gaz levadas a cabo pela sua filial a 100 % Parker ITR, e nenhum dos argumentos ou documentos citados na decisão contraria essa refutação ou constitui prova de uma influência decisiva da Parker Hannifin sobre a Parker ITR durante esse período.
No âmbito dos seis fundamentos restantes, relativos ao montante da coima, as recorrentes alegam o seguinte:
Em quarto lugar, sustentam que a decisão recorrida contém um erro manifesto na medida em que define a infracção respeitante ao período compreendido entre 1 de Abril de 1986 e 13 de Maio de 1997 e a infracção respeitante ao período compreendido entre 11 de Junho de 1999 e 2 de Maio de 2007 umas vezes como infracção única e continuada e outras vezes como infracção repetida na acepção do artigo 25.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento n.o 1/2003 (1). Consequentemente, do ponto de vista das recorrentes, o poder da Comissão de aplicar uma coima pela infracção respeitante ao período compreendido entre 1 de Abril de 1986 e 13 de Maio de 1997 prescreveu.
Em quinto lugar, as recorrentes alegam que a decisão recorrida é errada na medida em que considera que a Parker ITR foi a líder do cartel desde 11 de Junho de 1999 até 30 de Setembro de 2001.
Em sexto lugar, afirmam que a decisão recorrida violou o princípio da responsabilidade pessoal e o dever de fundamentação no que respeita ao agravamento da coima aplicada à Parker Hannifin em razão do alegado papel desempenhado pela Parker ITR.
Em sétimo lugar, as recorrentes sustentam que a decisão recorrida violou o princípio da confiança legítima ao ter em conta, para efeitos do cálculo das «vendas agregadas no interior do EEE», na acepção do ponto 18 das orientações da Comissão para o cálculo das coimas (2), as vendas dos produtos facturados a sociedades estabelecidas no interior do EEE, mas não entregues no interior do EEE.
Em oitavo lugar, alegam que, ao basear-se no volume de negócios consolidado da Parker Hannifin para calcular o limite de 10 % para a parte da coima relativamente à qual a Parker ITR foi declarada individualmente responsável, a decisão recorrida interpretou erradamente o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e ignorou o princípio da responsabilidade pessoal bem como o dever de fundamentação.
Em nono lugar, alega que a decisão recorrida violou o princípio da confiança legítima e o dever de fundamentação ao recusar a redução da coima aplicada às recorrentes a título da sua cooperação.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO L 1, p. 1.
(2) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, JO 2006 C 210, p. 2.
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