4.7.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 153/41
Recurso interposto em 9 de Abril de 2009 — Trelleborg Industrie/Comissão
(Processo T-147/09)
2009/C 153/81
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Trelleborg Industrie SAS (Clermont Ferrand, França) (representantes: J. Joshua, barrister, e E. Aliende, lawyer)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
—
anular parcialmente o artigo 1.o da decisão impugnada na parte que diz respeito à recorrente ou, pelo menos, na parte em que a declara responsável por uma infracção durante o período anterior a 21 de Junho de 1999;
—
reduzir a coima aplicada à recorrente no artigo 2.o, de modo a rectificar os erros manifestos de que enferma a referida decisão;
—
condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão C(2009) 428 final, de 28 de Janeiro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39406 — mangueiras marinhas), na medida em que a declara responsável por ter participado numa infracção única e continuada no sector das mangueiras marinhas no EEE, que consistiu na atribuição de propostas, na fixação de preços e de quotas, no estabelecimento das condições de venda, na partilha geográfica do mercado e na troca de informações sensíveis sobre preços, volumes de vendas e concursos. Pede, além disso, a redução da coima que lhe foi aplicada.
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, sustenta que o poder da Comissão de aplicar uma coima relativamente ao período anterior a 21 de Junho de 1999 prescreveu nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003; segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro manifesto, de facto e de direito, ao concluir que a mesma participou numa infracção única e continuada.
Em segundo lugar, alega que a Comissão não tem qualquer interesse legítimo em declarar e existência de uma infracção relativamente ao primeiro período, que terminou em Maio de 1997.
Em terceiro lugar, a título subsidiário, a recorrente sustenta que a Comissão a discriminou ilegalmente, ao tratá-la de uma forma diferente de outro destinatário da decisão impugnada no que respeita à sua responsabilidade por actuações de uma sociedade a que sucedeu, e que violou o seu direito a ser ouvida bem como o dever de fundamentação.
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