4.7.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 153/42
Recurso interposto em 11 de Abril de 2009 — Rintisch/IHMI — Valfleuri Pates Alimentaires (PROTIACTIVE)
(Processo T-152/09)
2009/C 153/82
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Bernhard Rintisch (Bottrop, Alemanha) (Representante: A. Dreyer, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Valfleuri Pates Alimentaires SA (Wittenheim, França)
Pedidos do recorrente
—
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de Fevereiro de 2009 no processo R 1661/2007-4; e
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Condenar o IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «PROTIACTIVE», para produtos das classes 5, 29 e 30 — pedido n.o4 843 348.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «PROTI», registada na Alemanha para produtos das classes 29 e 32; marca figurativa «PROTIPOWER», registada na Alemanha para produtos das classes 5, 29 e 32; marca nominativa «PROTIPLUS», registada na Alemanha para produtos das classes 5, 29 e 32; marca nominativa «PROTITOP», registada na Alemanha para produtos das classes 5, 29, 30 e 32; marca nominativa «PROTI», registada como marca comunitária para produtos das classes 5 e 29.
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 40/94 do Conselho (1) (que passou a artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho), porquanto a Câmara de Recurso não apreciou o mérito da oposição; violação do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento 40/94 do Conselho (que passou a artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho), porquanto a Câmara de Recurso não exerceu o seu poder discricionário ou, pelo menos, não apresentou fundamentos para a forma como exerceu o seu poder discricionário; desvio de poder, porquanto a Câmara de Recurso cometeu um erro ao não levar em conta documentos e provas apresentadas pelo recorrente.
(1) Substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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