20.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/54
Recurso interposto em 8 de Abril de 2009 — ISDIN/IHMI — Pfizer (ISDIN)
(Processo T-153/09)
2009/C 141/110
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: ISDIN, SA (Barcelona, Espanha) (representante: M. Esteve Sanz, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo perante a Câmara de Recurso: Pfizer Ltd (Sandwich, Reino Unido)
Pedidos da recorrente
—
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 22 de Janeiro de 2009 no processo R 390/2008-1;
—
Subsidiariamente, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 22 de Janeiro de 2009 no processo R 390/2008-1, na medida em que declarou a nulidade da marca comunitária registada cuja anulação foi pedida em relação a determinados produtos da classe 5;
—
Condenar o recorrido e, sendo caso disso, a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso, nas despesas, incluindo as relativas ao processo perante a Câmara de Recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto de um pedido de nulidade: marca nominativa «ISDIN», para produtos das classes 3 e 5
Titular da marca comunitária: a recorrente
Parte que requer a nulidade da marca comunitária: a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso
Decisão da Divisão de Anulação: declaração de nulidade parcial da marca comunitária em causa
Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso
Fundamentos: Violação do artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho (1) (actual artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho), bem como da Regra 50, n.o 2, alínea h), do Regulamento n.o 2868/95 (2), na medida em que a Câmara de Recurso não cumpriu o seu dever de fundamentação no que respeita ao risco de confusão entre as marcas em causa; violação das disposições conjugadas dos artigos 51.o, n.o 1, alínea a), 8.o, n.o 1, alínea b), e 74.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho [actuais artigos 52.o, n.o 1, alínea a), 8.o, n.o 1, alínea b), e 76.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, respectivamente], na medida em que a Câmara de Recurso recusou ter em conta a limitação a que a recorrente procedeu nas conclusões do seu recurso e, por esse facto, considerou globalmente que os produtos em causa eram idênticos; a título subsidiário, violação das disposições conjugadas dos artigos 51.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a decisão impugnada se refere a determinados produtos da classe 5; violação das disposições conjugadas dos artigos 51.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso confirmou a decisão da Divisão de Anulação quanto a todos os produtos inicialmente cobertos pela marca impugnada.
(1) Substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy