18.7.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 167/13
Recurso interposto em 24 de Abril de 2009 — Würth e Fasteners (Shenyang)/Conselho
(Processo T-162/09)
2009/C 167/28
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Adolf Würth GmbH & Co. KG (Künzelsau, Alemanha) e Arnold Fasteners (Shenyang) Co. Ltd (Shenyang, China) (representantes: M. Karl e M. Mayer, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos das recorrentes
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Anular o Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China; ou, a título subsidiário,
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anular o Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, na medida em que afecta individualmente as recorrentes; e
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condenar o Conselho nas despesas necessárias à representação jurídica no âmbito deste recurso e nas demais despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Sob proposta da Comissão, o Conselho adoptou, em 26 de Janeiro de 2009, com base no chamado regulamento anti-dumping (1), o Regulamento (CE) n.o 91/2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (2).
As recorrentes alegam que são afectadas pelos direitos anti-dumping instituídos por este regulamento e pedem (nesta medida) a anulação do regulamento.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam, no primeiro fundamento, irregularidades no procedimento anti-dumping.
Com os segundo a sexto fundamentos, as recorrentes criticam a violação de direito comunitário de grau superior, afirmando que:
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A Comissão não examinou atenta e imparcialmente todos os aspectos relevantes do caso concreto e apurou os factos de maneira insuficiente e incompleta, o que implicou uma violação do dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE.
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Foi cometido um erro de direito ao determinar o valor normal tido em conta no Regulamento n.o 91/2009, em violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 384/96.
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Não foram atingidos os limiares para a admissibilidade de um processo anti-dumping, previstos no artigo 5.o, n.o 4, terceiro período, do Regulamento n.o 384/96.
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O conceito de «produto similar» do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento n.o 384/96 foi estendido indevidamente no regulamento impugnado, dado que os produtos controvertidos fabricados na República Popular da China e os produtos fabricados na Comunidade não são comparáveis nem permutáveis.
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Não existe um prejuízo para a indústria comunitária, prejuízo que, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 3.o do Regulamento n.o 384/96, é necessário para estabelecer direitos anti-dumping.
Finalmente, as recorrentes invocam, no sétimo fundamento, um desvio de poder das instituições comunitárias ao examinar os critérios relativos ao prejuízo, à causalidade e ao interesse comunitário.
(1) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340, p. 17).
(2) Regulamento (CE) n.o 91/2009 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 29, p. 1).
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