4.7.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 153/44
Recurso interposto em 3 de Abril de 2009 — Kitou/Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
(Processo T-164/09)
2009/C 153/88
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Erasmia Kitou (Bruxelas, Bélgica) (Representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
Pedidos da recorrente
—
Declaração da inaplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 1048/2001;
—
subsidiariamente, declaração de que houve erro jurídico na aplicação conjunta dos Regulamentos (CE) n.os 1049/2001 e 45/2001;
—
consequentemente, anulação da decisão da AEPD 2008-0600;
—
declaração de que o pedido de acesso ao documento não respeita as condições do Regulamento n.o 45/2001;
—
condenação da recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação da decisão da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados em que concluiu que a divulgação, num processo judicial nacional, de determinados dados relativos à carreira da recorrente na Comissão das Comunidades Europeias não é contrária às disposições dos Regulamentos n.os 45/2001 (1) e 1049/2001 (2).
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega:
—
a decisão impugnada é desprovida de fundamento, na medida em que se baseia no Regulamento n.o 1049/2001 que é inaplicável ao caso vertente, visto que o acesso não respeita a um documento na acepção do Regulamento n.o 1049/2001, mas exclusivamente a um dado pessoal;
—
mesmo supondo que os Regulamentos n.os 45/2001 e 1049/2001 fossem conjuntamente aplicáveis ao caso vertente, a recorrido fez uma aplicação errada dos mesmos ao considerar que as condições previstas no Regulamento n.o 45/2001, relativas ao tratamento de dados de carácter pessoal, só seriam aplicáveis se a excepção prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001, relativa ao acesso aos documentos, fosse aplicável;
—
a recorrida violou as disposições do Regulamento n.o 45/2001, na medida em que o pedido de acesso não respeita a um documento e não se baseia em nenhuma das condições de licitude de tratamento de dados pessoais previstas no artigo 5.o do Regulamento n.o 45/2001.
(1) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
Full & Egal Universal Law Academy