4.7.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 153/48
Recurso interposto em 27 de Abril de 2009 – Complejo Agrícola/Comissão
(Processo T-174/09)
2009/C 153/91
Língua de processo: espanhol
Partes
Demandante: Agrícola, SA (Madrid, Espanha) (representantes: A. Menéndez Menéndez e G. Yanguas Montero, advogados)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias
Pedido da demandante
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Que o presente recurso seja julgado admissível.,
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Que se declare parcialmente nulo o artigo 1.o, conjugado com o Anexo 1, da Decisão da Comissão Europeia 2009/95/CE, de 12 de Dezembro de 2008 (1), relativamente à declaração do sitio de importância comunitária «Acebuchales de la Campiña Sur de Cádiz» código ES 6120015 («SIC Acebuchales») e se restabeleça o pleno exercício do direito de propriedade do COMPLEJO AGRÍCOLA sobre a parte da sua propriedade que não cumpre os requisitos ambientais para ser declarado sitio de importância comunitária («SIC»).
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Que a Comissão seja condenada nas despesas.
Fundamentos e principias argumentos
A Decisão impugnada no presente processo adopta a segunda lista actualizada dos SIC da região biogeográfica mediterrânica, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2). Entre os SIC declarados e que se mantêm na decisão impugnada inclui se o SIC Acebuchales, com uma área de 26 475,31 e a seguinte localização: 5° 57′ 4″ W de Longitude e 36° 24′ 2″ N de Latitude.
Nos termos da decisão impugnada, encontra se incluída no SIC Acebuchales uma área de 1 759 ha da propriedade de que a demandante é proprietária (a seguir «Finca»). A partir da declaração do SIC Acebuchales, aplica se automaticamente a esta área o regime jurídico de protecção previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.o da Directiva 92/43. Este regime jurídico limita as possibilidades de uso e de fruição da demandante sobre a parte da Finca incluída no SIC Acebuchales.
Em apoio do seu pedido, a demandante alega o seguinte:
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A Comissão excedeu se na determinação do perímetro do SIC Acebuchales que afecta a Finca como consequência da errada aplicação dos critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III da Directiva 92/43.
Como demonstrado pelo «Informe Medioambiental» elaborado pela consultora ambiental Istmo '94, dos 1 759 ha da Finca abrangidos pelo SIC Acebuchales, 877 ha não preenchem os requisitos ambientais impostos pela Directiva 92/43 para ser incluídos num local SIC. A errada a aplicação dos critérios do Anexo III da Directiva 92/43 pela Comissão determinou que se considere como local SIC uma grande extensão dos terrenos propriedade da demandante que não possuem valor ambiental o que, alem disso, pressupõe uma violação dos princípios da proporcionalidade e da legalidade consagrados pelo direito comunitário.
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Verificou se uma limitação injustificada e desproporcionada das possibilidades de uso e fruição inerentes ao direito de propriedade da demandante sobre os locais da Finca afectados pelo SIC Acebuchales que não possuem valor ambiental.
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A demandante não teve a possibilidade de participar no procedimento de declaração do SIC Acebuchales, nem mesmo de conhecer a sua existência, antes da publicação da Decisão impugnada, o que determinou a existência de uma violação dos princípios da audição do interessado e da segurança jurídica.
(1) Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a segunda lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica [notificada com o número C(2008) 8049] (JO 2009 L 43, p 393).
(2) JO L 59, p. 63.
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