18.7.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 167/19
Recurso interposto em 20 de Maio de 2009 — UOP/Comissão
(Processo T-198/09)
2009/C 167/38
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: UOP Ltd (Brimsdown, Reino Unido) (Representantes: B. Hartnett, Barrister e O. Geiss, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
—
anular o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa à medida de auxílio executada pela França a favor do Grupo IFP [C 51/05 (ex NN 84/05)] (1);
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação parcial da Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa à medida de auxílio executada pela França a favor do Grupo Institut Français du Petrol (IFP) [C 51/05 (ex NN 84/05)], [notificada com o n.o C (2008) 1330], na medida em que declara, sem prejuízo de determinadas condições, o auxílio compatível com o mercado comum na acepção do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE. A recorrente é uma empresa concorrente da beneficiária do auxílio de Estado, assim como das suas filiais, a Axens e a Prosernat.
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de facto e de direito em violação do artigo 87.o, n.o 3, CE e do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento de 1996, na medida em que caracterizou erradamente a natureza da investigação e desenvolvimento promovida pela IFP nos termos do Anexo I do referido Enquadramento comunitário de 1996 e, assim, determinou erradamente a intensidade máxima ponderada do auxílio. A recorrente baseia o presente fundamento nas seguintes razões: as actividades da Axens e da Prosernat no que se refere aos processos não correspondem a actividades de investigação e desenvolvimento e a integralidade das actividades de desenvolvimento pré-concorrencial é efectuada pelo IFP; o IFP efectuou pelo menos a parte do desenvolvimento pré-concorrencial relativo à tecnologia de processos e aos catalizadores que implicam a utilização de instalações piloto, assim como a parte do desenvolvimento pré-concorrencial que está compreendida na sua carteira de patentes.
Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro manifesto de facto e de direito em violação do artigo 87.o, n.o 3, CE e do Enquadramento comunitário de 1996 na medida em que não levou em conta o auxílio ao funcionamento concedido à Axens e à Prosernat, filiais do IFP. A recorrente assenta o presente fundamento em três razões e sustenta que os benefícios directos que a Axens retirou da utilização permanente de instalações piloto, assim como os benefícios indirectos que a Axens retirou dos auxílios à formação concedidos pelo IFP e da cooperação internacional no domínio da investigação prestada pelo IFP não foram levados em consideração.
Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro manifesto de facto e de direito na medida em que concluiu que o auxílio concedido ao IFP e às suas filiais, a Axens e a Prosernat, produz um efeito de incentivo.
Em quarto lugar, sustenta que a Comissão cometeu um erro manifesto de facto e de direito na medida em que não fundamentou de forma adequada e/ou não apreciou exaustivamente as provas de que dispunha.
(1) JO L 53, p. 13.
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