1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/56
Recurso interposto em 27 de Maio de 2009 — Alder Capital/IHMI — Halder Holdings (ALDER CAPITAL)
(Processo T-209/09)
2009/C 180/104
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Alder Capital Ltd (Dublin, Irlanda) (Representantes: H. Hartwig e A. von Mühlendahl, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Halder Holdings BV (Haia, Países Baixos)
Pedidos do recorrente
—
Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de Fevereiro de 2009 no processo R 486/2008-2;
—
Condenação do recorrido no pagamento das despesas, incluindo as efectuadas pela recorrente na Câmara de Recurso; e
—
Condenação da outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas do processo, incluindo as efectuadas pela recorrente na Câmara de Recurso, caso venha a tornar-se interveniente no presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca nominativa “ALDER CAPITAL” para serviços da classe 36
Titular da marca comunitária: A recorrente
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Direito de marca da parte que pede a declaração de nulidade: Os registos de marca BENELUX da marca nominativa “Halder” e “Halder Investments” para serviços das classes 35 e 36; o registo de marca internacional da marca nominativa “Halder” para serviços das classes 35 e 36; as firmas e denominações comerciais não registadas “Halder”, “Halder Holdings”, “Halder Investments” e “Halder Interest” utilizadas na vida comercial
Decisão da Divisão de Anulação: Declaração da nulidade da marca comunitária em causa
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso
Fundamentos invocados:
(1)
Violação dos artigos 57.o e 58.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actuais artigos 58.o e 59.o, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho), e do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/96 da Comissão (1), na medida em que a Câmara de Recurso aceitou erradamente o pedido da outra parte no processo de reexaminar a questão da utilização séria;
(2)
Violação dos artigos 52.o, n.o 1, alínea a), e 55.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actuais artigos, respectivamente, 53.o, n.o 1, alínea a), e 56.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho) conjugados com os artigos 42.o, n.o 1, e 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actuais artigos, respectivamente, 41.o, n.o 1, e 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho), na medida em que a Câmara de Recurso não rejeitou liminarmente o pedido de declaração de nulidade apresentado pela outra parte no processo, já que se baseava em direitos anteriores cedidos a um terceiro;
(3)
Violação do artigo 56.o, n.os 2 e 3 do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actual artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho), conjugado com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actual artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho) e do artigo 10.o da Directiva 89/104/CEE (2) e da Regra 40, n.o 6, conjugados com a Regra 22, n.os 3 e 4 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão (3), na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a outra parte no processo tinha feito prova da utilização séria de qualquer das suas marcas anteriores em qualquer lugar;
(4)
A título subsidiário, violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho), na medida em que a Câmara de Recurso entendeu erradamente que existia risco de confusão entre as marcas em causa.
(1) Regulamento (CE) n.o 216/96 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 28, p. 11)
(2) Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1)
(3) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1)
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