29.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/40
Recurso interposto em 12 de Junho de 2009 — Access Info Europe/Conselho
(Processo T-233/09)
2009/C 205/75
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Access Info Europe (Madrid, Espanha) (representantes: O. Brouwer e J. Blockx, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
—
anular a decisão impugnada;
—
condenar o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas da recorrente, em conformidade com o artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, assim como as despesas suportadas por quaisquer partes intervenientes.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), a anulação da decisão do Conselho que recusa o acesso integral ao Documento 16338/08, uma nota do Secretariado-Geral à atenção do Grupo de Trabalho «Informação», referente a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Alegadamente, o Conselho concedeu apenas à recorrente o acesso a uma versão não confidencial do documento, expurgada das partes que permitem identificar as delegações que apresentaram propostas de alteração.
A recorrente defende que a decisão impugnada deve ser anulada com base nos seguintes fundamentos:
Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Conselho violou o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 na medida em que:
(a)
não indicou em que termos a divulgação dos nomes das delegações poderia afectar gravemente o processo decisório da Instituição;
(b)
não demonstrou a existência do risco de as posições das delegações deixarem de ser apresentadas por escrito nem em que medida tal afectaria gravemente o processo decisório da Instituição; e
(c)
não tomou em linha de conta as razões imperiosas de interesse público que justificam a divulgação da identidade das delegações nacionais.
Em segundo lugar, a recorrente defende que o Conselho violou o dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.o CE e pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
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