29.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/42
Recurso interposto em 24 de Junho de 2009 — Schräder/ICVV — Hansson (Lemon Symphony)
(Processo T-242/09)
2009/C 205/77
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Ralf Schräder (Lüdinghausen, Alemanha) (Representantes: T. Leidereiter e W.-A. Schmidt, advogados)
Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
Outra parte no processo perante a Instância de Recurso: Jørn Hansson (Søndersø, Dänemark)
Pedidos do recorrente
—
anular a decisão da Instância de Recurso do recorrido de 23 de Janeiro de 2009 e
—
condenar o recorrido nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Título de protecção comunitária das variedades vegetais em causa: o título que cobre a Lemon Symphony.
Titular: Jørn Hansson.
Decisão do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais impugnada na Instância de Recurso: recusa de declarar a nulidade do título de protecção comunitária das variedades vegetais que cobre a Lemon Symphony nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 2100/94 (1).
Recorrente para a Instância de Recurso: o ora recorrente
Decisão da Instância de Recurso: nega provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
—
Violação do artigo 76.odo Regulamento (CE) n.o 2100/94 e dos princípios de direito processual geralmente reconhecidos, referidos no artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94, uma vez que a Instância de Recurso não instruiu suficientemente a matéria de facto na base da decisão que veio a proferir, ora impugnada;
—
Violação do artigo 20.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o do Regulamento n.o 2100/94, uma vez que a Instância de Recurso partiu do princípio, aparentemente errado, de que o recorrente não pôde demonstrar que as condições do artigo 20.o, n.o 1, alínea a), estavam reunidas, pelo que não teve em conta o alcance desta disposição;
—
Violação do artigo 75.odo Regulamento n.o 2100/94, uma vez que a Instância de Recurso baseou a sua decisão em fundamentos relativamente aos quais o recorrente não pôde pronunciar-se antes da prolacção da decisão;
—
Violação do artigo 63.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1239/95 (2), uma vez que não foi lavrada a devida acta da audiência.
(1) Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto comunitário das variedades vegetais (JO L 121, p. 37).
Full & Egal Universal Law Academy