15.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 193/29
Recurso interposto em 22 de Junho de 2009 — Accenture Global Services/IHMI — Silver Creek Properties (acsensa)
(Processo T-244/09)
2009/C 193/46
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Accenture Global Services GmbH (Shaffhausen, Suíça) (representante: R. Niebel, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Silver Creek Properties SA (Panamá, Panamá)
Pedidos da recorrente
—
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de Março de 2009, no processo R 802/2008-2;
—
Anular a decisão da Secção de Marcas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de Março de 2008, relativa ao processo de oposição n.o B 1019274; e
—
Condenar nas despesas a outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: A marca figurativa «acsensa», para produtos e serviços das classes 9, 35, 36, 38, 33, 41 e 42
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «ACCENTURE», registada na Alemanha para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 37, 41 e 42; marca figurativa «accenture», registada na Alemanha para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 37, 41 e 42; marca nominativa comunitária «ACCENTURE» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 37, 41 e 42; marca figurativa comunitária «accenture» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 37, 41 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que não existe risco de confusão entre as marcas em causa; violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso ignorou, erradamente, os factos invocados pela recorrente
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