15.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 193/31
Recurso interposto em 23 de Junho de 2009 — Cesea Group/IHMI — Mangini & C. (mangiami)
(Processo T-250/09)
2009/C 193/49
Língua na qual foi apresentado o recurso: italiano
Partes
Recorrente: Cesea Group Srl (Roma, Itália) (representantes: D. De Simone, D. Demarinis e J. Wrede, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mangini & C. Srl (Sestri Levante, Itália)
Pedidos da recorrente
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Cesea Group Srl pede a anulação, ou, a título subsidiário, a reforma e a limitação nos termos expostos nos fundamentos de recurso, da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, proferida em 20 de Abril de 2009 e notificada em 24 de Abril de 2009, que julgou procedente o recurso R 982/2008-2 interposto no termo do processo de nulidade n.o 2063 C, relativo ao pedido apresentado pela sociedade Mangini & C. Srl.
Fundamentos e principais argumentos
Marca registada comunitária que foi objecto de pedido de nulidade: marca figurativa que contém o termo «mangiami» (pedido de registo n.o3 113 933), para produtos das classes 29, 30 e 32.
Titular da marca comunitária: a recorrente.
Parte que requereu a nulidade da marca comunitária: Mangini & C. Srl.
Direitos de marca da requerente da nulidade: Registo italiano n.o819 926 da marca nominativa «MANGINI», para produtos e serviços das classes 30 e 42, marca figurativa italiana n.o668 388 que contém o termo «Mangini», para produtos e serviços das classes 30 e 42, marca figurativa italiana n.o648 507 que contém o termo «Mangini», para produtos da classe 30, registo internacional n.o738 072 da marca nominativa «MANGINI», para produtos e serviços das classes 30 e 42, marca nominativa «MANGINI» que goza de notoriedade em Itália na acepção do artigo 6.o-A da Convenção de Paris relativamente a «produtos de pastelaria, confeiteira, café, gelados e produtos avulsos de doçaria e a serviços de bar, de cafetaria e de catering»; e denominação comercial «MANGINI», utilizada na prática comercial normal em Itália para «produtos de pastelaria, confeiteira, café, gelados e produtos avulsos de doçaria e para serviços de bar, de cafetaria e de catering».
Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de declaração de nulidade.
Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão impugnada e procedência parcial do pedido de declaração de nulidade.
Fundamentos:
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Violação da regra 40, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2868/95, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (1), por a Câmara de Recurso ter baseado a sua decisão no exame de documentos que não foram apresentados à Divisão de Anulação, apesar de se tratar de documentos não disponíveis e que não foram apresentados no prazo fixado pela Divisão de Anulação.
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Ilegalidade da declaração de nulidade relativamente aos produtos da classe 29, que não é reivindicada pela marca internacional da Mangini & C. Srl, e aos produtos da classe 30 que não são produtos afins dos caramelos.
(1) JO L 303, de 15.12.1995, p. 1.
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