15.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 193/32
Recurso interposto em 30 de Junho de 2009 — Caixa Geral de Depósitos/IHMI — Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona («Caixa»)
(Processo T-255/09)
2009/C 193/51
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Caixa Geral de Depósitos, SA (Lisboa, Portugal) (Representante: F. de la Rosa e M. Lobato Garcia-Miján, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Caixa d'Estalvis i Pensions de Barcelona (Barcelona, Espanha)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 24 de Março de 2009, com fundamento no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do regulamento sobre a marca comunitária (RMC);
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Subsidiariamente, anulação da supramencionada decisão de 24 de Março de 2009, da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 24 de Março de 2009, com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do RMC;
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Condenação do IHMI e, se for caso disso, da interveniente, nas despesas suportadas no presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: CAIXA D'ESTALVIS I PENSIONS DE BARCELONA
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «la Caixa» (pedido de registo n.o4 685 145), para produtos e serviços das classes 9, 16, 36, 38 e 45.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Várias marcas nominativas portuguesas que contêm o prefixo «caixa» (n.os357 311, 261 198, 268 466, 302 708, 303 290, 325 155, 325 156, 325 224, 330 542 e 342 311), para produtos e serviços das classes 9, 16 e 36, e marca figurativa portuguesa (n.o357 310) que contém o termo «caixa», para produtos e serviços das classes 9, 16 e 36.
Decisão da Divisão de Oposição: Oposição parcialmente deferida.
Decisão da Câmara de Recurso: Dado provimento ao recurso e anulada a decisão impugnada.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 sobre a marca comunitária e, subsidiariamente, do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do mesmo diploma.
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