12.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/36
Recurso interposto em 2 de Julho de 2009 — Tecnoprocess/Comissão e Delegação da Comissão Europeia em Marrocos
(Processo T-264/09)
2009/C 220/76
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Tecnoprocess Srl (Roma, Itália) (Representante: A. Majoli, advogado)
Recorridas: Comissão das Comunidades Europeias e Delegação da Comissão Europeia em Marrocos
Pedidos da recorrente
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Declarar, nos termos do artigo 232.o CE, a omissão da Delegação da UE de Rabat e da Comissão Europeia;
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Declarar, com base no artigo 288.o do Tratado, a existência da responsabilidade extracontratual da Delegação e da Comissão para com a recorrente e condená-las, mesmo solidariamente, no ressarcimento do dano no montante de 1 000 000 EUR (um milhão de euros) a favor da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente no presente processo opera de forma transversal em diversos segmentos do mercado industrial. A Tecnoprocess opera desde 2002 no domínio dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos geridos pela Direcção EuropeAid, e dos projectos que têm por finalidade a prestação de ajudas externas por parte da Comissão aos países em vias de desenvolvimento, financiados pelo Orçamento da UE ou pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento. Por meio do presente recurso, a recorrente pretender submeter à fiscalização do Tribunal os comportamentos adoptados pela recorridas no âmbito da execução dos seguintes contratos:
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Contrato EuropeAid 1144205/D/S/MA (contrato 14/2003/meda/b7 — 4100/ib/96/0587) — RESTAURAÇÃO;
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Contrat EuropeAid 114194/D/S/MA (contrato 15/2003/meda/b7 — 4100/ib/96/0587) — FRIO;
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Contrat EuropeAid 114194/D/S/MA (contrato 16/2003/meda/b7 — 4100/ib/96/0587) — FRIO; e
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Contrato EuropeAid/12088/D/S/MA) — Centre Assistance Technique des Industriels des Équipements pour véhicules (Cetiev) Lotes 3 e 6.
Os três primeiros contratos, celebrados no âmbito do programa MEDA 1, tinham por objecto o fornecimento de equipamentos e acessórios para o serviço de catering e restauração do Office de la Formation professionnelle e de la Promotion du Travail (OFPPT), em Rabat.
Na execução destes contratos, o OFPPT recusou-se a visar os autos de recepção das mercadorias, tendo porém utilizado os produtos objecto da contestação que foram regularmente fornecidos pela recorrente.
Foram sentidas dificuldades análogas no que respeita ao quarto contrato, celebrado no âmbito do programa MEDA 2 e que tinham por objecto o fornecimento de máquinas altamente especializadas que deviam ter servido para realizar testes nos filtros de veículos automóveis.
Segundo a recorrente, a omissão das recorridas, que consiste em não procurar uma solução que possa satisfazer os interesses da recorrente, face aos graves incumprimentos da execução dos contratos em causa, são susceptíveis de conduzir à responsabilidade extracontratual da Comunidade.
Invoca a este respeito a violação do artigo 56.o do Regulamento Financeiro, do princípio da protecção da confiança legítima, do princípio da proporcionalidade e do direito à confidencialidade.
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