10.10.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 244/4
Recurso interposto em 10 de Julho de 2009 — Associazione 'Giùlemanidallajuve/Comissão
(Processo T-273/09)
2009/C 244/06
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Associazione ′Giùlemanidallajuve (Cerignola, Itália) (Representantes: L. Misson, G. Ernes e A. Pel, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão controvertida da Comissão Europeia de 12 de Maio de 2009, anexa ao presente recurso;
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Que o Tribunal de Primeira Instância ordene à Comissão Europeia que abra um inquérito para investigar as violações aos artigos 81.o CE e 82.o CE cometidas pela FICG, pelo CONI, pela UEFA e pela FIFA, com o fim de:
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Anular os regulamentos que violam os artigos 81.o CE e 82.o CE e as sanções aplicadas pela FIGC, pelo CONI e pela UEFA à Juventus FC S.p.A., de Turim;
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Ordenar à FIGC, ao CONI, à UEFA e à FIFA que paguem à Associazione uma indemnização equivalente ao montante dos prejuízos que aquela realmente sofreu devido à violação dos artigos 81.o CE e 82.o CE por essas empresas e associações de empresas;
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Aplicar as sanções que forem julgadas úteis.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação da Decisão C (2009) 3916 da Comissão, de 12 de Maio de 2009, em que a Comissão rejeitou, por falta de interesse legítimo e de interesse comunitário, a denúncia da recorrente relativa a alegadas infracções aos artigos 81.o CE e 82.o CE cometidas pela Federazione Italiana Giuoco Calcio (Federação Italiana de Futebol, a seguir «FIGC»), pelo Comitato Olimpico Nazionale Italiano (Comité Olímpico Nacional Italiano, a seguir «CONI»), pela Union des associations européennes de football (União das Associações Europeias de Futebol, a seguir «UEFA») e pela Fédération Internationale de Football Association (Federação Internacional de Associações de Futebol, a seguir «FIFA») em conexão com as medidas disciplinares aplicadas à Juventus Football Club S.p.A., de Turim (a seguir «Juventus»).
A recorrente invoca uma série de fundamentos de recurso, relativos:
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À violação, pela Comissão, do seu dever de fundamentação e da sua missão de executar e orientar a política de concorrência, uma vez que a Comissão não tomou em consideração elementos de direito e de facto expostos na denúncia apresentada pela recorrente, segundo a qual as decisões da FIGC, do CONI, da UEFA e da FIFA de despromover a Juventus à série B do campeonato italiano de futebol e de a proibir de participar na Champions League violam os artigos 81.o CE e 82.o CE;
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À violação do artigo 81.o CE, uma vez que se deve considerar que as decisões tomadas pela FIGC, pelo CONI, pela UEFA e pela FIFA são decisões de associações de empresas, não são decisões puramente desportivas e têm o efeito de restringir a concorrência em todo o mercado comum, na medida em que lesam os interesses dos consumidores de produtos e serviços no mercado do futebol e a estrutura concorrencial do mercado comum, devido ao seu impacto na Juventus;
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Ao abuso de posição dominante por parte da FIGC, do CONI, da UEFA e da FIFA, em violação do artigo 82.o CE, porquanto tomaram decisões discriminatórias, desproporcionadas e violadoras dos direitos de defesa da Juventus.
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