12.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/41
Recurso interposto em 22 de Julho de 2009 — Intel/Comissão
(Processo T-286/09)
2009/C 220/86
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Intel Corp. (Wilmington, Estados Unidos da América) (representantes: N. Green, I. Forrester, QC, M. Hoskins, K. Bacon, S. Singla, Barristers, A. Parr e R. MacKenzie, Solicitors)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
Anular, no todo ou em parte, a Decisão C(2009) 3726 final da Comissão, de 13 de Maio de 2009, no processo COMP/C-3/37.990 — Intel;
—
A título subsidiário, anular ou reduzir substancialmente o montante da coima aplicada;
—
Condenar a Comissão nas despesas da Intel.
Fundamentos e principais argumentos
Mediante o seu recurso, a recorrente pede a anulação, nos termos do artigo 230.o CE, da Decisão da Comissão C(2009) 3726 final, de 13 de Maio de 2009, no processo COMP/C-3/37.990 — Intel, que declara que a Intel incorreu numa violação única e continuada do artigo 82.o CE e do artigo 54.o do Acordo EEE, entre Outubro de 2002 e Dezembro de 2007, ao aplicar uma estratégia destinada a excluir os concorrentes do mercado das unidades centrais de processamento x86 (a seguir «UCP»). Além disso, a recorrente pede a anulação ou a redução da coima que lhe foi aplicada.
A recorrente apresenta os seguintes fundamentos em apoio do seu pedido.
Em primeiro lugar, defende que a Comissão cometeu um erro de direito ao:
a)
considerar que os descontos condicionais concedidos pela Intel aos seus clientes eram abusivosper se, pelo facto de serem condicionais, sem ter demonstrado que estes tinham a capacidade real de excluir a concorrência;
b)
basear-se numa forma de abuso de exclusão, denominado «restrições puras», e ao não realizar, a esse respeito, qualquer análise da exclusão (nem mesmo a capacidade ou probabilidade de exclusão);
c)
não analisar se os acordos de desconto celebrados entre a Intel e os seus clientes foram aplicados no território da Comunidade Europeia e/ou produziram um efeito imediato, substancial, directo e previsível na Comunidade Europeia.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não cumpriu os critérios exigíveis em matéria de prova na sua apreciação dos elementos de prova. Assim, a Comissão não provou que os acordos de desconto da Intel estavam sujeitos à condição de que os seus clientes adquirissem à Intel todas ou praticamente todas as suas necessidades de UPC x86. Além disso, a Comissão utiliza o teste do «concorrente igualmente eficiente» («CIE») para determinar se os descontos da Intel eram susceptíveis de restringir a concorrência, mas esta cometeu diversos erros na análise e na apreciação dos elementos de prova ao aplicar este teste. A Comissão também não utilizou outro tipo de elementos de prova relevantes para efeitos da análise dos descontos da Intel. Em particular, a Comissão:
a)
não levou em conta os elementos de prova que demonstram que, durante o período da violação alegada, um dos concorrentes da Intel aumentou substancialmente a sua quota de mercado e os seus lucros, mas que o seu insucesso em determinados segmentos de mercado e/ou com determinados fabricantes de equipamento original («FEO») se deveu às suas próprias limitações;
b)
não estabeleceu um nexo de causalidade entre o que considera ser descontos condicionais e as decisões dos clientes da Intel de não comprar a esse concorrente;
c)
não analisou os elementos de prova relativos ao impacto dos descontos da Intel sobre os consumidores.
Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não provou que a Intel tenha adoptado uma estratégia de longo prazo para excluir os concorrentes. Uma tal constatação não é confirmada pelos elementos de prova e não é conciliável com a natureza fragmentária das alegações da Comissão (tanto no que se refere aos produtos em causa como ao período de tempo) relativas a cada cliente da Intel.
A recorrente defende igualmente que a decisão deve ser anulada, na íntegra ou parcialmente, na medida em que, durante o procedimento administrativo, a Comissão violou requisitos essenciais de natureza processual, os quais lesaram, de forma substancial, os direitos de defesa da Intel. Em particular, a Comissão:
a)
não concedeu à Intel uma audição a propósito da Comunicação de Acusações Complementar e da Carta de Comunicação de Factos, não obstante estas incluírem alegações inteiramente novas e se referirem a novas provas que têm um papel de destaque na decisão impugnada.
b)
não incluiu determinados documentos internos do concorrente no processo, quando tal foi solicitado pela recorrente, apesar de, na opinião desta, os documentos:
i)
assumirem uma relevância directa em relação às alegações da Comissão contra a Intel,
ii)
serem potencialmente susceptíveis de ilibar a Intel, e
iii)
terem sido identificados com precisão por parte da Intel;
c)
não levou devidamente em consideração a sua reunião com uma testemunha crucial, um dos clientes da Intel, a qual, muito provavelmente, poderia ter concedido provas susceptíveis de a ilibar.
Nos termos do artigo 229.o CE, a recorrente também impugna o nível da coima que lhe foi aplicada, com base em três fundamentos.
Em primeiro lugar, afirma que a coima de 1 060 000 000 euros (a coima mais elevada aplicada, desde sempre, pela Comissão a uma única empresa) é manifestamente desproporcionada, na medida em que a Comissão não demonstrou a existência de dano para os consumidores e a exclusão dos concorrentes.
Em segundo lugar, o recorrente alega que não violou intencionalmente ou por negligência o artigo 82.o CE. A análise AEC da Comissão tem por base informação de que não dispunha na altura em que concedeu descontos aos seus clientes.
Em terceiro lugar, a recorrente defende que, na determinação da coima, a Comissão não aplicou correctamente as suas Orientações para o cálculo das coimas e levou em conta considerações irrelevantes ou inapropriadas.
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