10.10.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 244/9
Recurso interposto em 29 de Julho de 2009 — CNIEL/Comissão
(Processo T-293/09)
2009/C 244/14
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Centre National Interprofessionnel de l'Economie Laitière (CNIEL) (Paris, França) (representantes: A. Cabanes e V. Kostrzewski-Pugnat, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 2008 no processo N.o561/2008 — França (Acções levadas a cabo pelas IPO);
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A título subsidiário, condenar a Comissão a dar início ao processo formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE;
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Condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação da decisão C(2008) 7846 final (1) da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, pela qual a Comissão considerou que o regime-quadro de acções susceptíveis de serem levadas a cabo por organizações inter-profissionais agrícolas francesas, que consistem em auxílios à assistência técnica à produção e à comercialização de produtos agrícolas de qualidade, à investigação e ao desenvolvimento e de publicidade a favor de produtores do sector primário e de empresas activas na transformação e na comercialização de produtos agrícolas, financiados por contribuições voluntárias tornadas obrigatórias por decreto interministerial (a seguir «CVO»), cobradas aos membros dessas organizações inter-profissionais, constitui um auxílio de Estado compatível com o mercado comum.
O recorrente invoca três fundamentos de recurso:
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erro manifesto de apreciação em violação do artigo 87.o, n.o 1, CE, as CVO não constituem fundos do Estado e as medidas tomadas não são imputáveis ao Estado e não criam uma vantagem para os beneficiários finais;
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violação do dever de fundamentação, na medida em que a Comissão não indicou as razões pelas quais conclui que as CVO constituiriam fundos do Estado ou a razão porque o comércio entre Estados-Membros seria afectado ou a concorrência falseada;
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violação do artigo 88.o, n.o3, CE uma vez que a Comissão não deu início ao processo formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o2, CE apesar da existência de dificuldades sérias na apreciação da natureza do regime-quadro em causa.
(1) JO 2009, C 116, p. 14.
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