26.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 233/19
Recurso interposto em 22 de Julho de 2009 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-298/09)
2009/C 233/35
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Sysrimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
Anular as decisões da Comissão de escolher as propostas da recorrente, apresentadas no âmbito do concurso EAC/01/2008 para a prestação de serviços externos no domínio de programas educativos (ESP-ISEP) lote 1 «Desenvolvimento e Manutenção do SI» e lote 2 «Estudos, Testes, Formação e Apoio do SI» (JO 2009/S 158-212752. como segundo contratante no mecanismo de cascata, comunicadas à recorrente por duas cartas separadas de 12 de Maio de 2009 e todas as outras decisões da Comissão com elas relacionadas, incluindo a que adjudicou o contrato aos proponentes vencedores;
—
Condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento de uma indemnização de 9 554 480 euros pelos prejuízos sofridos em virtude processo de concurso em causa;
—
Condenar a Comissão no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente com o presente recurso, mesmo que lhe seja negado provimento.
Fundamentos e principais argumentos
No presente processo, a recorrente pede a anulação da decisão da recorrida de escolher as suas propostas apresentadas no âmbito do processo de concurso para a prestação de serviços externos no domínio de programas educativos (ESP-ISEP) (EAC/01/2008), como segundo contratante no mecanismo de cascata e de adjudicar o contrato aos proponentes vencedores. A recorrente pede ainda uma indemnização por prejuízos alegadamente sofridos com o processo de concurso em causa.
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a recorrida violou os princípios da boa administração e da igualdade de tratamento na medida em que não aplicou os critérios de exclusão previstos nos artigos 93.o, n.o 1 e 94.o do Regulamento Financeiro (1), por não ter excluído do processo de concurso um dos membros do consórcio vencedor que violou gravemente as suas obrigações contratuais para com a recorrida. Deste modo, a recorrida violou também os artigos 133.o A e 134.o das normas de execução (2).
Em segundo lugar, a recorrente alega que a recorrida violou o artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro na medida em que não fundamentou correctamente a sua decisão. Segundo a recorrente, os argumentos da Comissão eram genéricos, inexactos e vagos.
Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a Comissão prorrogou ilegalmente o prazo de validade das propostas em violação do artigo 130.o do Regulamento Financeiro e dos princípios da boa administração, da transparência e da igualdade de tratamento.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy