26.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 233/19
Recurso interposto em 30 de Julho de 2009 — Itália/Comissão
(Processo T-308/09)
2009/C 233/36
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representante: P. Gentili, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular a carta n.o 4263, de 20 de Maio de 2009, da Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional, que tem por objecto o «Programa operativo regional “Campania” 2000-2006. Número de pedido de pagamento Sysfin 2009/0154 Adonis A/723 de 12 de Janeiro de 2009», que contém a seguinte decisão: «O montante de 18 544 968,79 euros, relativo às despesas efectuadas após 17 de Maio de 2006 no âmbito da medida 1.7, que tem por objecto o sistema regional de gestão e eliminação de resíduos, é inadmissível».
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-99/09, Itália/Comissão (1).
O recorrente alega, em particular:
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A violação dos artigos 32.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (2), na medida em que a recorrida reduziu o pagamento das despesas comprovadas relativas à medida 1.7 «enquanto aguarda o resultado do processo T-99/09» e que a existência de um recurso pendente contra as medidas adoptadas antes do processo de pagamento não consta entre as hipóteses taxativas de redução dos pagamentos a título dos fundos estruturais previstos nos artigos acima mencionados.
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A violação do artigo 230.o CE. A recorrente afirma a este respeito que se, na prática, por terem interposto um recurso judicial, os Estados-Membros, devessem temer a redução dos pagamentos intermédios sucessivos, deixariam de poder exercer o seu direito fundamental à tutela jurisdicional.
(1) JO C 102, de 1.5.09, p. 34.
(2) JO L 161, p. 1.
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