10.10.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 244/15
Recurso interposto em 11 de Agosto de 2009 — Google, Inc./IHMI (ANDROID)
(Processo T-316/09)
2009/C 244/25
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Google, Inc. (Mountain View, Estados Unidos da América) (Representante: A. Bognár e M. Kinkeldey, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de Março de 2009, no processo R 1622/2008-2; e
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Condenação do recorrido nas despesas.
Subsidiariamente, a recorrente pede que o Tribunal de Primeira Instância:
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Anule a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de Março de 2009, no processo R 1622/2008-2, na parte relativa aos produtos «hardware e software de informática para uso em conexão com aparelhos móveis, nomeadamente telefones celulares, telefones móveis, smart phones e assistentes pessoais digitais de mão (PDAs)»; e
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Condene o recorrido nas despesas em todas as despesas incorridas no processo.
Subsidiariamente, a recorrente pede que o Tribunal de Primeira Instância:
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Anule a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de Março de 2009, no processo R 1622/2008-2 e remeta os autos ao IHMI para reapreciação da lista de produtos «hardware e software de informática para uso em conexão com aparelhos móveis, nomeadamente telefones celulares, telefones móveis, smart phones e assistentes pessoais digitais de mão (PDAs)».
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ANDROID» para produtos da classe 9.
Decisão do examinador: Recusa do pedido de registo de marca comunitária.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) do Conselho n.o 207/2009, porquanto a Câmara de Recurso concluiu erradamente que a marca pedida era descritiva dos produtos em causa e, por isso, não podia ser registada; violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) do Conselho n.o 207/2009, porquanto a Câmara de Recurso cometeu um erro ao não proceder à apreciação da percepção do público anglófono, para efeitos da aplicabilidade dessa disposição.
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