7.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 267/69
Recurso interposto em 19 de Agosto de 2009 — RapidEye/Comissão
(Processo T-330/09)
2009/C 267/127
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: RapidEye AG (Brandenburg an der Havel, Alemanha) (representante: T. Jestaedt, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Comissão que consta do ofício de 9 de Junho de 2009, respeitante ao “auxílio de Estado CP 183/2009 — Alemanha, RapidEye AG (Controlo a posteriori MSR 1998 — N 416/2002)”, na medida em que considera inadmissível um auxílio com uma intensidade de 35 % do equivalente-subvenção bruto e no montante de 44 199 321,36 euros, e exige uma nova notificação de um auxílio que excede uma intensidade de 30,22 % e o montante 37 316 000 euros;
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Condenação da Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua Decisão C(2002) 3570 final, de 2 de Outubro de 2002, a Comissão autorizou um auxílio de Estado a favor da RapidEye AG [auxílio de Estado n.o N 416/2002 — Alemanha (Brandenburgo), auxílio a favor da RapidEye AG], ao abrigo do enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional (1), tendo fixado a intensidade máxima e o montante máximo do auxílio (a seguir “decisão da Comissão de 2 de Outubro de 2002”).
No presente processo, a recorrente impugna o ofício da Comissão D(2009) 569, de 9 de Junho de 2009, relativo ao auxílio de Estado CP 183/2009 — Alemanha, RapidEye AG (Controlo a posteriori MSR 1998 — N 416/2002). Neste ofício, foi designadamente exigido às autoridades alemãs que respeitassem a intensidade e o montante do auxílio autorizados na decisão da Comissão de 2 de Outubro de 2002 e que confirmassem que todos os montantes pagos à beneficiária que ultrapassassem estes limites máximos seriam recuperados.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, invoca a violação dos artigos 87.o CE e 88.o CE, bem como do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2), uma vez que, em sua opinião, um auxilio que tenha uma intensidade até 35 % está coberto pela decisão da Comissão de 2 de Outubro de 2002.
A recorrente alega ainda que a recorrida abusou do seu poder discricionário, na medida em que, contrariamente à sua decisão de 2 de Outubro de 2002, não pretende autorizar um auxílio com uma intensidade até 35 % sem que seja efectuada uma nova notificação.
Em terceiro lugar, a recorrente invoca a violação do princípio da tutela da confiança legítima, dado que realizou integralmente o investimento que seria subvencionado pelo auxílio confiando em que tinha sido concedido um auxílio com uma intensidade até 35 %.
A título subsidiário, a recorrente alega ainda que o artigo 88.o, n.o 3, CE foi violado. Afirma neste contexto que, mesmo que a decisão da Comissão de 2 de Outubro de 2002 deva ser interpretada no sentido de que só autoriza um auxílio com uma intensidade máxima de 30,22 %, o aumento para uma intensidade de 35 % apenas constitui uma alteração insignificante do auxílio, que não carece de uma nova notificação.
Em último lugar, a recorrente invoca, também a título subsidiário, a violação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (3). A este respeito, acusa a Comissão de exigir uma nova notificação em caso de aumento da intensidade máxima do auxílio para 35 %, sem examinar se o auxílio está isento nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 800/2008.
(1) JO 1998, C 107. p. 7.
(2) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o CE] (JO L 83, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214, p. 3).
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