7.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 267/77
Recurso interposto em 14 de Setembro de 2009 — Novácke chemicjé závody/Comissão
(Processo T-352/09)
2009/C 267/138
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Novácke chemicjé závody (Nováky, República Eslovaca) (representante: A. Černejová, advogado)
Recorrida: Comissão
Pedidos da recorrente
—
anular a decisão controvertida na parte que respeita à recorrente e, consequentemente, anular a coima que lhe foi aplicada; ou
—
em alternativa, anular a coima que lhe foi aplicada pelo artigo 2.o da decisão controvertida ou, pelo menos, reduzi-la significativamente; e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C (2009) 5791 final da Comissão, de 22 de Julho de 2009, (Processo n.o COMP/F/39.396 — Reagentes à base de carboneto cálcio e de magnésio para a indústria do aço e do gás), na medida em que a Comissão considerou a recorrente, juntamente com outra empresas, responsável pela violação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE devido à repartição de mercados, quotas e clientes, à fixação de preços e à troca de informações comerciais sensíveis entre fornecedores de granulado de carboneto de cálcio e de granulados de magnésio. Em alternativa, a recorrente pede a anulação ou a redução da coima que lhe foi aplicada nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.
O recurso assenta nos seguintes fundamentos:
Primeiro, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, que são princípios gerais do direito comunitário, ao aplicar-lhe uma coima excessiva e desproporcionada.
Segundo, a recorrente alega que a Comissão não investigou a sua capacidade financeira para pagar a coima e o risco de que a referida coima a conduza a uma situação de falência. Em particular, a recorrente sustenta que a Comissão não observou requisitos processuais essenciais, não examinou devidamente as provas produzidas pela recorrente de que existe um risco iminente de falência no caso de a Comissão lhe aplicar uma coima. Por conseguinte, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao não avaliar o referido risco e ao não lhe aplicar o n.o 35 das suas Orientações.
Terceiro, a recorrente defende que a aplicação de uma coima provocará directamente a sua falência e subsequente eliminação como concorrente no mercado relevante. Por conseguinte, segundo a recorrente, a Comissão violou o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), CE ao distorcer e eliminar a concorrência no mercado relevante.
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