7.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 267/80
Recurso interposto em 14 de Setembro de 2009 — Jurašinović/Conselho
(Processo T-359/09)
2009/C 267/142
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ivan Jurašinović (Angers, França) (Representante: A. Beguin, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
—
anular a decisão de 17 de Junho de 2009 e a decisão implícita subsequente pela qual foi recusado ao recorrente o acesso aos seguintes documentos:
—
relatórios dos observadores da União Europeia presentes na Croácia, na zona de Knin, de 1 a 31 de Agosto de 1995;
—
documentos com as referências «ECMM RC Knin Log Reports»;
—
condenar o Conselho da UE — Secretariado Geral a autorizar o acesso, por via electrónica, aos documentos solicitados;
—
condenar o Conselho da UE a pagar ao recorrente a quantia de 2 000 euros sem imposto incluído, isto é, 2 392 euros, com imposto incluído, a título de indemnização em razão das despesas com o processo acrescida de juros à taxa BCE contados a partir da data do registo da petição.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação da decisão de 17 de Junho de 2009 e da decisão implícita subsequente do Conselho que lhe recusa o acesso aos relatórios dos observadores da União Europeia presentes na Croácia, na zona de Knin, de 1 a 31 de Agosto de 1995 e aos documentos com as referências «ECMM RC Knin Log Reports».
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos relativos:
—
à inexistência de prejuízo da protecção do interesse público no que se refere às relações internacionais por força do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001 (1), na medida em que:
—
não se podia aplicar nenhuma protecção específica aos documentos solicitados; e
—
mesmo admitindo que se lhes pudesse aplicar uma protecção específica, metade do período máximo de protecção previsto no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1049/2001 já decorreu o que justifica conceder o acesso aos documentos solicitados;
—
além disso, na falta de classificação protectora os documentos em causa não estão abrangidos pela categoria de documentos sensíveis na acepção do artigo 9.o do Regulamento n.o 1049/2001;
—
à inexistência de prejuízo à protecção dos processos judiciais e das consultas jurídicas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que:
—
esta excepção diz respeito a protecção dos processos judiciais da União Europeia e dos Estados-Membros, ao passo que, no caso em apreço, o Conselho justifica a sua recusa de acesso com base num processo judicial no Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia;
—
os documentos solicitados já foram comunicados às parte no processo Gotovina no Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, o que justifica também que lhes seja dado acesso ao recorrente;
—
o Conselho não está incumbido de assegurar a boa tramitação dos processos no Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, e
—
um interesse público superior justifica a divulgação dos documentos solicitados.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
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