21.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/54
Recurso interposto em 18 de Setembro de 2009 — GDF Suez/Comissão
(Processo T-370/09)
2009/C 282/102
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: GDF Suez (Paris, França) (representantes: J.-P. Gunther e C. Breuvart, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
anular, total ou parcialmente, o artigo 1.o da decisão na medida em que imputa à GDF Suez a responsabilidade de ter cometido uma infracção às disposições do artigo 81, n.o 1, CE ao participar num acordo e em práticas concertadas no sector do gás natural, e isso de 1 de Janeiro de 1980, pelo menos, a 30 de Setembro de 2005, no tocante à infracção cometida na Alemanha, e de 10 de Agosto de 2000, pelo menos, a 30 de Setembro de 2005, no tocante à infracção cometida em França e, por consequência, anular o artigo 3.o da decisão na medida em que ordena à GDF Suez que ponha termo às infracções referidas no artigo 1.o ou que tenham um objecto ou efeito idêntico ou similar;
—
subsidiariamente, anular ou reduzir substancialmente o montante da coima que foi aplicada à GDF Suez pelo artigo 2.o da decisão;
—
condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas da instância.
Fundamentos e principais argumentos
Na petição, a GDF Suez requer, a título principal, a anulação, total ou parcial, da Decisão C(2009) 5355 final tomada pela Comissão Europeia em 8 de Julho de 2009, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/39.401 — E.ON/GDF), respeitante a um acordo e a práticas concertadas no sector do gás natural. A título subsidiário, a recorrente pede a anulação ou, caso isso não aconteça, a redução da coima que lhe foi aplicada por essa decisão.
Em apoio do seu pedido de anulação da decisão a título principal, a recorrente invoca quatro fundamentos:
—
violação do artigo 81.o CE, das regras relativas à produção da prova e do dever de fundamentação no que se refere à existência de um acordo e/ou de uma prática concertada entre a GDF Suez e a E.ON/E.ON Ruhrgas antes de Agosto de 2000, em razão:
—
da ausência de objecto e de efeito anticoncorrencial das Cartas de 1975 antes de Agosto de 2000;
—
da ausência de afectação do comércio intracomunitário antes de Agosto de 2000; e
—
da ausência de qualquer elemento probatório relativo à existência da alegada infracção entre Janeiro de 1980 e Fevereiro de 1999;
—
violação do artigo 81.o CE, das regras de produção da prova e do dever de fundamentação no que se refere à existência de um acordo ou/e de uma prática concertada entre a GDF Suez e a E.ON/E.ON Ruhrgas, após Agosto de 2000, em razão:
—
da ausência de uma infracção única e contínua entre 1 de Janeiro de 1980 e 30 de Setembro de 2005 e, por consequência, da prescrição das Cartas de 1975;
—
da ausência de concordância de vontades entre as partes com vista à aplicação das Cartas de 1995 após Agosto de 2000;
—
de uma apreciação manifestamente errada das reuniões e de trocas de pontos de vista entre a GDF Suez e a E.ON/E.ON Ruhrgas; e
—
de falta de apreciação da autonomia do comportamento da GDF Suez na Alemanha e da E.ON/E.ON Ruhrgas em França;
—
de manifesta falta de elementos probatórios no que se refere à existência de um acordo e/ou de uma prática concertada com vista a restringir a utilização em França pela E.ON/E.ON Ruhrgas do gás transportado pelo gasoduto MEGAL, em razão:
—
da ausência de qualquer infracção no mercado francês resultante da carta da «Direktion G»;
—
de uma interpretação manifestamente errada das reuniões e trocas de pontos de vista entre a GDF Suez e a E.ON/E.ON Ruhrgas no que diz respeito à França;
—
da excepção extraída do monopólio legal da GDF Suez de importação e de fornecimento de gás em França antes da liberalização do mercado do gás em Janeiro de 2003;
—
de erros de facto e de direito na aplicação do artigo 81.o CE no que se refere à existência de um acordo e/ou de uma prática concertada entre a GDF Suez e a E.ON/E.ON Ruhrgas, após Agosto de 2004.
Em apoio do seu pedido de anulação da coima a título subsidiário, a recorrente invoca um único fundamento relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da não retroactividade.
Em apoio do seu pedido de redução da coima a título mais subsidiário, a recorrente, invoca seis fundamentos relativos:
—
ao facto de a infracção alegada no que respeita aos mercados do gás em França não ter sido suficientemente provada do ponto de vista do direito e ao facto de a decisão impugnada não estar fundamentada quanto a esse ponto;
—
à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade porquanto uma coima idêntica foi aplicada à GDF Suez e à E.ON/E.ON Ruhrgas;
—
à apreciação errada da duração da infracção;
—
à apreciação errada da gravidade da infracção;
—
à apreciação errada da necessidade de aplicar um direito de entrada de 15 % à GDF Suez; e
—
à apreciação errada das circunstâncias atenuantes.
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