21.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/59
Recurso interposto em 24 de Setembro de 2009 — Itália/Comissão
(Processo T-379/09)
2009/C 282/110
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representante: F. Arena, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
Anular a Decisão da Comissão C (2009) 5497 de 13 de Julho de 2009 relativa aos regimes de auxílios estatais n.os C 6/2004 (ex NN. 70/01) e C 5/2005 (ex NN 71/04) que a Itália concedeu aos agricultores que se dedicam às culturas em estufas (isenção do imposto especial de consumo sobre o gasóleo utilizado para aquecimento das estufas).
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condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O Governo italiano impugnou perante o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias a Decisão da Comissão C (2009) 5497, de 13 de Julho de 2009, relativa aos regimes de auxílios estatais n.os C 6/2004 (ex NN. 70/01) e C 5/2005 (ex NN 71/04) que a Itália concedeu aos agricultores que se dedicam às culturas em estufas (isenção do imposto especial de consumo sobre o gasóleo utilizado para aquecimento das estufas).
A impugnação assenta em cinco fundamentos.
Através do primeiro fundamento, a recorrente considera a decisão impugnada viciada por violação do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, na medida em que as disposições legislativas, consideradas auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum, não têm a característica da selectividade, e isto quer em razão da possibilidade de qualquer operador do sector agrícola beneficiar das taxas bonificadas do imposto especial de consumo sobre o gasóleo destinado ao aquecimento das estufas, quer em virtude da diferença substancial entre as culturas em estufas e as culturas a céu aberto, nas quais o custo de produção representado pelo gasóleo para o aquecimento não existe.
Através do segundo fundamento, a recorrente, denunciando a violação do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, alega também a inexistência de qualquer distorção da concorrência causada pelas disposições legislativas em questão. Invoca, em apoio da sua tese, ainda as Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013, as quais, no ponto 167, afirmam expressamente que as isenções totais ou parciais do imposto sobre os combustíveis destinados à actividade agrícola primária não são de molde a criar distorções da concorrência em razão da pequena escala das estruturas das explorações agrícolas da União Europeia.
Através do terceiro fundamento, é denunciada a falta de fundamentação ainda em relação à referida distorção da concorrência.
Através do quarto fundamento, a recorrente denuncia a violação dos artigos 8.o da Directiva 92/81/CEE (1), 15.o da Directiva 2003/96/CE (2) e ainda dos artigos 33.o, 36.o e 87.o do Tratado CE. É alegado, em particular, que as isenções estavam expressamente autorizadas pelas mencionadas directivas e que, de qualquer forma, a verificação da compatibilidade com o direito comunitário deve fazer-se tendo presentes não só as regras sobre a concorrência, mas também e sobretudo as disposições relativas à política agrícola comum. A este propósito, sustenta-se que a política agrícola comum está vocacionada para prevalecer sobre as regras de concorrência. Daí resulta que, sendo as medidas contestadas conformes aos objectivos enunciados pelo artigo 33.o do Tratado, não existe aqui qualquer margem para poder fazer prevalecer a aplicação das normas em matéria de auxílios estatais.
Através do quinto e último fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 87.o, n.o 3, do Tratado CE, considerando, de qualquer forma, aplicável a derrogação prevista na referida norma com referência específica à aplicabilidade da derrogação por razões de protecção do ambiente invocada no ponto 3.5 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola de 2000.
(1) Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, de 31.10.1992, p. 12)
(2) Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283, de 31.10.2003, p. 51)
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