5.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 297/28
Recurso interposto em 6 de Outubro de 2009 — Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht/Comissão
(Processo T-396/09)
2009/C 297/41
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Vereniging Milieudefensie (Amesterdão, Países Baixos) e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht (Utreque, Países Baixos) (Representantes: A. van de Biesen, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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Conceder provimento ao recurso;
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Anular a decisão da Comissão C (2009) 6121, de 28 de Julho de 2009, ora impugnada;
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Ordenar à Comissão que profira uma decisão, também de mérito, no prazo a fixar pelo Tribunal de Primeira Instância, sobre o pedido de revisão interna;
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Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes são duas associações ambientais neerlandesas que requereram, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1367/2006 (1), à Comissão, ora recorrida, que procedesse à revisão da sua decisão anterior C (2009) 2560, de 7 de Abril de 2009, pela qual a Comissão autorizou os Países Baixos a cumprir apenas num momento posterior as obrigações em matéria de melhoria da qualidade do ar que lhe incumbem por força da Directiva 2008/50/CE (2). As recorrentes impugnam a decisão da Comissão de julgar inadmissível o seu requerimento de revisão da sua anterior decisão dirigida aos Países Baixos.
Para fundamentar o recurso, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a Comissão, na decisão impugnada, não fez referência à restrição ao alcance do Regulamento n.o 1367/2006 constante do seu artigo 2.o, n.o 1, alínea c), e que, por esse motivo, a decisão de 7 de Abril não reveste natureza de acto regulamentar.
As recorrentes alegam igualmente que a decisão de 7 de Abril de 2009 tem alcance individual e não alcance geral.
Por último, as recorrentes alegam que, caso as normas de direito comunitário derivado não sejam compatíveis com a Convenção de Aarhus (3), aprovada pelo Conselho, as normas em causa têm de ser interpretadas em consonância com esta convenção e que, caso isso não seja possível, essa convenção tem de ser directamente aplicada pelos órgãos e instituições da Comunidade. Segundo as recorrentes, o artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 1367/2006 deve, portanto, deixar de ser aplicado.
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 264, p. 13).
(2) Directiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152, p. 1).
(3) Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124, p. 1).
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