5.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 297/29
Recurso interposto em 6 de Outubro de 2009 — ECKA Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão
(Processo T-400/09)
2009/C 297/43
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: ECKA Granulate GmbH & Co. KG (Fürth, Alemanha) e non ferrum Metallpulver GmbH & Co. KG (St. Georgen bei Salzburg, Áustria) (Representantes: H. Janssen e M. Franz, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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Anulação da decisão impugnada, na parte que diz respeito às recorrentes;
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Subsidiariamente, redução adequada do montante da coima aplicada às recorrentes na decisão impugnada;
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Condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes impugnam a Decisão da Comissão C (2009) 5791 final, de 22 de Julho de 2009, no processo COMP/39.396 — Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás. Na decisão impugnada, é aplicada às recorrentes e a outras empresas uma coima por infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. No entender da Comissão, a recorrente participou numa infracção única e continuada no sector do carboneto de cálcio e do magnésio no EEE, excepto em Espanha, Portugal, na Irlanda e no Reino Unido, a qual consistiu na repartição do mercado, no convencionamento de quotas de mercado, na repartição de clientes, na fixação de preços e na troca de informações confidenciais sobre preços, clientes e volumes de vendas.
As recorrentes invocam os seguintes fundamentos para o seu recurso:
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Violação do princípio da precisão pelo artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), porquanto a Comissão goza de um poder discricionário quase ilimitado para estabelecer a coima;
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Fixação ilegal da coima, porquanto as orientações para o cálculo das coimas (2) atribuem à Comissão um poder discricionário quase ilimitado para estabelecer o montante da coima;
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Carácter desproporcionado do montante da coima, porquanto a recorrida não levou em conta a efectiva cooperação por parte das recorrentes;
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Carácter desproporcionado do montante da coima, porquanto a recorrida não teve em conta que as recorrentes não tinham experiência de infracções em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas;
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Carácter desproporcionado do montante da coima, porquanto a recorrida não levou em conta as circunstâncias atenuantes de que as recorrentes introduziram «medidas de cumprimento» e de que, por motivos relacionados com o pessoal, não se verificava o perigo de reincidência;
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Carácter desproporcionado do montante da coima, porquanto a recorrida não levou em conta a circunstância atenuante de que as recorrentes não restringiram a oferta de magnésio;
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Carácter desproporcionado do montante da coima, porquanto não foi levada em conta a falta de capacidade das recorrentes.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
(2) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210, p. 2).
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