19.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/35
Recurso interposto em 14 de Outubro de 2009 — CEA/Comissão
(Processo T-412/09)
2009/C 312/58
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissariado para a Energia Atómica (CEA) (Paris, França) (representantes: J. García-Gallardo Gil-Fournier, M. Arias Díaz e C. Humpe, advogados)
Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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acusar a recepção da petição (petição, procuração, e cópias e documentos) e declará-la admissível;
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examinar a petição apresentada em nome do CEA pelos seus representantes legais;
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declarar a nulidade, em conformidade com o disposto no artigo 230.o CE, da decisão da Comissão — notificada ao CEA por carta com data de 29 de Julho de 2009 — que recusa equiparar os subsídios de reforma antecipada paga pelo CEA a custos indirectos elegíveis e conceder ao CEA um certificado de metodologia contabilística;
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a título subsidiário, de harmonia com o disposto no artigo 238.o CE, declarar i) que os SRA são um custo elegível em aplicação das regras do 7.o PQID, e ii) declarar que a Comunidade Europeia não respeita os seus compromissos contratuais para com o CEA no quadro do 7.o PQID;
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condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A título principal, o recurso baseado no artigo 230.o CE visa obter a anulação da decisão definitiva da Comissão, notificada ao Comissariado para a Energia Atómica (CEA) em 29 de Julho de 2009, que recusa equiparar os subsídios de reforma antecipada pagos pelo CEA a custos indirectos elegíveis e conceder ao CEA um certificado de metodologia contabilística a fim de poder declarar os seus custos indirectos com o pessoal com vista a obter o reembolso das despesas efectuadas na realização dos projectos co-financiados no quadro do 7.o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento.
O CEA considera que a decisão da Comissão, segundo a qual os subsídios de reforma antecipada não constituem custos indirectos elegíveis assenta em erros de direito e erros manifestos de apreciação dos factos e que a Comissão ignorou os princípios da boa administração, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da confiança legítima.
A título subsidiário, o recurso visa, de harmonia com o disposto no artigo 238.o CE, fazer declarar que a Comissão não respeita os seus compromissos contratuais, para com o CEA, ao recusar equiparar os subsídios de reforma antecipada pagos pelo CEA a custos elegíveis e, portanto, reembolsá-los.
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