5.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 297/32
Recurso interposto em 14 de Outubro de 2009 — New Yorker SHK Jeans/IHMI — Vallis K — Vallis A (FISHBONE)
(Processo T-415/09)
2009/C 297/49
Língua na qual o recurso foi apresentado: inglês
Partes
Recorrente: New Yorker SHK Jeans GmbH (Braunschweig, Alemanha) (representantes: A. Gaul, T. Golda, S. Kirschstein-Freund e V. Spitz, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vallis K — Vallis A & Co. OE (Atenas, Grécia)
Pedidos
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Reforma da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de Julho de 2009 no processo R 1051/2008-1 e decisão de que o recurso é procedente e a oposição é rejeitada para os produtos da classe 25;
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A título subsidiário, anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de Julho de 2009 no processo R 1051/2008-1, na parte em que esta negou provimento ao recurso e confirmou a rejeição do pedido para os produtos da classe 25;
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Condenação do recorrido nas despesas, incluindo as suportadas pela recorrente no processo perante a Câmara de Recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em questão: a marca nominativa «FISHBONE», para produtos das classes 18 e 25
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo grego da marca «FISHBONE BEACHWEAR» para produtos da classe 25; sinal anterior «Fishbone» (palavra e emblema) utilizado na vida comercial na Grécia para «vestuário em geral, calçado e chapelaria»
Decisão da Divisão de Oposição: procedência da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: concessão parcial de provimento ao recurso e negação de provimento quanto ao mais
Fundamentos: violação dos artigos 43.o, n.o 2, e 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho (actuais artigos 42.o, n.o 2, e 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho), bem como da regra 22, n.o 2, do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão (1), pois a Câmara de Recurso concluiu erradamente que estava habilitada a tomar em conta os catálogos apresentados em 15 de Janeiro de 2007; violação do artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho (actual artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho), pois a Câmara de Recurso não forneceu as razões para a tomada em conta dos catálogos apresentados em 15 de Janeiro de 2007; violação dos artigos 43.o, n.os 2 e 5, bem como do artigo 15.o, n.os 1 e 2, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho (actuais artigos 42.o, n.os 2 e 5, e 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho), pois a Câmara de Recurso declarou erradamente que foi demonstrada a utilização séria da marca invocada no processo de oposição; violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho), pois a Câmara de Recurso presumiu erradamente que existia uma probabilidade de confusão entre as marcas em causa.
(1) Regulamento (CE) no 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
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