5.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 297/33
Recurso interposto em 16 de Outubro de 2009 — Poslovni Sistem Mercator/IHMI — Mercator Multihull (MERCATOR STUDIOS)
(Processo T-417/09)
2009/C 297/50
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Poslovni Sistem Mercator, d.d. (Ljubljana, Eslovénia) (representantes: M. Curell Aguila e J. Güell Serra, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mercator Multihull, Inc. (Vancouver, Canadá)
Pedidos da recorrente
—
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 16 de Julho de 2009 no processo R 1031/2008-1;
—
condenar o IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: a marca nominativa «MERCATOR STUDIOS», para bens da classe 42
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa eslovena «Mercator» registada para serviços das classes 35, 36, 39, 41 e 42, e para bens das classes 1 a 6, 8 a 11 e 13 a 34; marca figurativa eslovena «Mercator Slovenska Košarica» registada para bens e serviços das classes 1 a 6, 8 a 11, 13 a 34, 39, 41, 43 e 44; registos internacionais da marca «Mercator» para bens das classes 1 a 6, 8 a 11, 13, 14, 16 a 18 e 20 a 33, e para serviços das classes 36, 41 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação dos artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento no 40/94 [actuais artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento n.o 207/2009] porquanto a Câmara de Recurso não procedeu a uma análise global dos factores relevantes, tendo, em vez disso, indeferido a oposição com o fundamento de que os serviços são diferentes, e apreciou incorrectamente o fundamento de oposição relativo à segunda disposição.
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