16.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 11/29
Recurso interposto em 21 de Outubro de 2009 — Bayerische Asphalt-Mischwerke/IHMI — Koninklije BAM Groep (bam)
(Processo T-426/09)
2010/C 11/56
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Bayerische Asphalt-Mischwerke GmbH & Co. KG für Strabenbaustoffe (Hofolding, Alemanha) (representantes: R. Kunze, lawyer e Solicitor, e G. Würtenberger, lawyer)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Koninklije BAM Groep NV (Bunnik, Países Baixos)
Pedidos da recorrente
—
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de Agosto de 2009, no processo R 1005/2008-2, na parte que indefere a oposição relativamente às «condutas rígidas não metálicas destinadas ao sector da construção; estruturas transportáveis; monumentos não metálicos; construção de edifícios; reparações, reparação e manutenção»;
—
deferir a oposição contra a marca comunitária pedida incluindo as «condutas rígidas não metálicas destinadas ao sector da construção; estruturas transportáveis; monumentos não metálicos; construção de edifícios; reparações, reparação e manutenção»;
—
condenar o IHMI na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: marca figurativa «bam» para produtos e serviços das classes 6, 19, 37 e 42
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo, na Alemanha, da marca figurativa «bam» para produtos das classes 7 e 19
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso não concluiu pela semelhança entre, por um lado, os produtos e serviços visados pela marca comunitária pedida e, por outro, os produtos visados pela marca em causa e os produtos abrangidos pela marca citada no processo de oposição; abuso de poder na medida em que a Câmara de Recurso decidiu ultra vires; violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que Câmara de Recurso não examinou de forma exaustiva os argumentos aduzidos pela recorrente no seu recurso; violação do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, porquanto a Câmara de Recurso errou ao limitar o âmbito de protecção da marca comunitária em causa e, desse modo, não apreciou todos os factores pertinentes.
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