19.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/39
Recurso interposto em 22 de Outubro de 2009 — centrotherm Clean Solutions/IHMI — Centrotherm Systemtechnik (CENTROTHERM)
(Processo T-427/09)
2009/C 312/65
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG (Blauberen, Alemanha) (representante: O. Löffel, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Centrotherm Systemtechnik GmbH (Brilon, Alemanha)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de Agosto de 2009, no processo R 6/2008-4, na parte em indeferiu o pedido de declaração de caducidade para os seguintes produtos:
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Classe 11 — Condutas de exaustão de aparelhos de aquecimento, condutas de chaminés, tubos para caldeiras de aquecimento; apliques para bicos de gás; peças mecânicas para aparelhos de aquecimento; partes mecânicas de instalações de gás; torneiras para canalização; gavetas de chaminés;
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Classe 17 — Uniões de tubos, mangas de tubos, armaduras para condutas, tubos flexíveis, todos os artigos atrás referidos não metálicos;
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Classe 19 — Tubos, condutas, em especial para construção; tubos de derivação; tubos de chaminés;
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Condenar o IHMI nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de caducidade: a marca nominativa «CENTROTHERM», para produtos e serviços das classes 11, 17, 19 e 42 (marca comunitária n.o1 301 019)
Titular da marca comunitária: Centrotherm Systemtechnik GmbH
Parte que pede a declaração da caducidade da marca comunitária: a recorrente
Decisão da Divisão de Anulação: declaração da caducidade da marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Anulação e declaração da caducidade parcial da marca comunitária
Fundamentos invocados: violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), em conjugação com a regra 40.o, n.o 5, e a regra 22, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), na medida em que as provas apresentadas pela titular da marca foram consideradas suficientes para demonstrar um uso sério da marca controvertida, na acepção do artigo 15.o do Regulamento n.o 207/2009
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
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