30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/54
Recurso interposto em 4 de Novembro de 2009 — Centre national de la recherche scientifique/Comissão
(Processo T-445/09)
2010/C 24/97
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Centre national de la recherche scientifique (Paris, França) (representante: N. Lenoir, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
—
anular a decisão de 17 de Agosto de 2009, na parte relativa à compensação entre o crédito detido pelo CNRS sobre a Comunidade, constituído pelo contrato Role of Skin e o alegado crédito da Comunidade face ao CNRS reclamado ao abrigo do contrato EURO-THYMAIDE;
—
condenar a Comissão na totalidade das despesas da instância.
Fundamentos e principais argumentos
Através do presente recurso, o Centre national de la recherche scientifique (CNRS) pede a anulação do acto de compensação, contido na decisão BUDG/C3 D(2009) 10.5 — 1232 de 17 de Agosto de 2009, através do qual a Comissão procedeu à recuperação de montantes pagos ao recorrente no âmbito do contrato EURO-THYMAIDE n.o LSHB-CT-2003-503410 relativo a um projecto do sexto programa-quadro de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico.
Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega cinco fundamentos relativos:
—
à violação dos direitos de defesa, na medida em que a decisão foi tomada sem que a Comissão tenha examinado os elementos de resposta circunstanciados do CNRS relativamente ao relatório final de auditoria;
—
a uma violação do dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE, na falta de elementos essenciais que permitam a compreensão do raciocínio da Comissão que consta da decisão;
—
a erros de direito e a erros manifestos de apreciação dos factos que consistem em a Comissão ter rejeitado os custos elegíveis ao modificar os critérios de apreciação das despesas incorridas pelo Contrato e ter afastado erradamente os elementos probatórios desses custos;
—
à violação do artigo 73.o, n.o 1, do regulamento financeiro, na medida em que o crédito controvertido não podia ser considerado «certo, líquido e exigível» devido ao carácter sério da contestação de que foi objecto;
—
à violação do princípio da segurança jurídica resultante do facto de a decisão ter sido tomada com base em critérios de elegibilidade das despesas que não existiam no momento da assinatura do contrato.
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