30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/55
Recurso interposto em 6 de Novembro de 2009 — Centre national de la recherche scientifique/Comissão
(Processo T-447/09)
2010/C 24/98
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Centre national de la recherche scientifique (Paris, França) (representante: N. Lenoir, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
—
anular a decisão de 28 de Agosto de 2009 relativa à compensação do crédito constituído pelo contrato FP7 239108 ICT — VAMDC/=PF= com o alegado crédito da Comunidade face ao CNRS reclamado ao abrigo do contrato NEMAGENETAG;
—
condenar a Comissão na totalidade das despesas da instância.
Fundamentos e principais argumentos
Através do presente recurso, o Centre national de la recherche scientifique (CNRS) pede a anulação do acto de compensação, contido na decisão BUDG/C3 D(2009) 10.5 — 1232 de 28 de Agosto de 2009, através do qual a Comissão procedeu à recuperação de montantes pagos ao recorrente no âmbito do contrato NEMAGENETAG relativo a um projecto do sexto programa-quadro de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico.
Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega três fundamentos relativos:
—
à violação dos direitos de defesa, na medida em que a decisão foi tomada sem que a Comissão tenha examinado os elementos de resposta circunstanciados do CNRS relativamente ao relatório final de auditoria;
—
a erros de direito e a erros manifestos de apreciação dos factos que afectam a decisão e que levaram a Comissão, por um lado, a rejeitar os custos ao modificar os critérios de apreciação das despesas elegíveis, e por outro, a afastar erradamente os elementos de prova das despesas suportadas para o projecto;
—
à violação do artigo 73.o, n.o 1, do regulamento financeiro, na medida em que, em primeiro lugar, o crédito controvertido não podia ser considerado «certo, líquido e exigível» devido ao carácter sério da contestação de que foi objecto, e, em segundo lugar, os créditos que foram compensados não podiam ser considerados recíprocos, pois um é colectivo e o outro pessoal e, por último, o montante do pré-financiamento devido ao abrigo do contrato VAMCD não era exigível no momento da adopção do acto de compensação
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