27.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/33
Acção proposta em 20 de Novembro de 2009 — Comissão Europeia/New Acoustic Music e Anna Hildur Hildibrandsdottir
(Processo T-464/09)
2010/C 51/65
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (Representantes: A.-M. Rouchaud-Joët e N. Bambara, agentes, assistidos por C. Erkelens, advogado)
Demandados: New Acoustic Music Association (Orpington, Reino Unido) e Anna Hildur Hildibrandsdottir (Orpington, Reino Unido)
Pedidos da demandante
—
Condenar os demandados a restituir à Comissão a quantia de 31 136,23 EUR, acrescida de juros anuais à taxa de 7,70 %, desde 14 de Janeiro de 2008 até à data do pagamento final;
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Condenar as demandadas nas despesas do processo, incluindo as suportadas pela Comissão.
Fundamentos e principais argumentos
A acção tem por objecto um acordo de subvenção identificado sob o n.o 2003-1895/001-001, celebrado entre a Comissão Europeia (a seguir «Comissão») e a New Acoustic Music Association (a seguir «NAMA»), representada pela Sr.a Anna Hildur Hildibrandsdottir, com a finalidade de concretizar a acção intitulada «CLT2003/A1/GB-317 — European Music Roadwork», no âmbito do programa «Cultura 2000» (1).
Na sua petição, a demandante requer ao Tribunal Geral que condene as demandadas, declarando-as solidariamente responsáveis pela totalidade da dívida, a restituir à Comissão a quantia de 31 136,23 EUR, acrescida de juros de mora, correspondente à diferença entre o adiantamento pago pela demandante à NAMA pela execução das acções estabelecidas no acordo de subvenção e a quantia a que esta tem direito.
Para fundamentar o pedido, a demandante invoca um único fundamento. Alega que a NAMA, alegadamente, não cumpriu as suas obrigações contratuais ao não reembolsar a Comissão de parte do adiantamento pago por esta, uma vez que as despesas efectivamente elegíveis eram inferiores às despesas totais estimadas.
A Comissão alega que a Acoustic e a Sr.a Anna Hildur Hildibrandsdottir, enquanto sócia e representante legal da NAMA, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia em dívida.
(1) Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura 2000» (JO L 63, p. 1).
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