13.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/40
Recurso interposto em 27 de Novembro de 2009 — McLoughney/IHMI — Kern (Powerball)
(Processo T-484/09)
2010/C 37/56
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Rory McLoughney (Thurles, Irlanda) (representante: J. M. Stratford-Lysandrides, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ernst Kern (Zahling, Alemanha)
Pedidos do recorrente
—
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Setembro de 2009, no processo R 1547/2006-4;
—
autorizar a oposição ao pedido de marca comunitária n.o3 164 779; e
—
a título alternativo, remeter a oposição ao recorrido para que este se pronuncie de novo sobre o assunto em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Powerball», para produtos das classes 10, 25 e 28
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: O recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca não registada «POWERBALL», utilizada na vida comercial na Irlanda e no Reino Unido
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou na integralidade a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 3, e 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actuais artigos 8.o, n.o 3, e 75.o, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho) e das Regras 50, n.o 2, e 52, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão (1), na medida em que a Câmara de Recurso não levou em consideração a oposição deduzida ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho e deveria ter reconhecido que o recorrente possuía a legitimidade para se opor à marca comunitária em causa; violação dos artigos 8.o, n.o 4, e 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actuais artigos 8.o, n.o 4, e 75.o, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho) e das Regras 50, n.o 2, e 52, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95, da Comissão, dado que a Câmara de Recurso não levou em consideração a oposição deduzida ao abrigo do artigo 8.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho e deveria ter reconhecido que o recorrente era titular de direitos anteriores e que tinha utilizado a marca referida na oposição no decurso da sua vida comercial.
(1) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
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