13.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/42
Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2009 — Jager & Polacek/IHMI — RT Mediasolutions (REDTUBE)
(Processo T-488/09)
2010/C 37/59
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Jager & Polacek GmbH (Viena, Áustria) (representantes: A. Renck, V. von Bomhard e T. Dolde, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: RT Mediasolutions s.r.o. (Brno, República Checa)
Pedidos da recorrente
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Anulação da Decisão R 442/2009-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Setembro de 2009;
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Condenar o IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: RT Mediasolutions s.r.o.
Marca comunitária em causa: a marca nominativa «REDTUBE», para produtos e serviços das classes 9, 38 e 41 (pedido de registo n.o6 096 309)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca não registada «Redtube»
Decisão da Divisão de Oposição: considerou a oposição como não deduzida
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
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Violação do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 216/96 (1), em conjugação com o artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (2), dado que não foi dada à recorrente a possibilidade de apresentar uma réplica;
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Violação do artigo 80.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 207/2009, visto que a decisão sobre a admissibilidade da oposição foi revogada ilegalmente;
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Violação do artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009, em especial do princípio da tutela da confiança, em conjugação com o artigo 41.o, n.o 3, do mesmo regulamento, a regra 17, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (3) e o artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 2869/95 (4), dado que a recorrente podia legitimamente ter confiado em que a recepção tardia da taxa de oposição tinha sido sanada pelo pagamento atempado da sobretaxa.
(1) Regulamento (CE) n.o 216/96 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 28, p. 11).
(2) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 303, p. 33).
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