27.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/39
Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 7 de Outubro de 2009 no processo F-3/08, Marcuccio/Comissão
(Processo T-515/09 P)
2010/C 51/74
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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Em qualquer caso, anular na sua totalidade e sem excepção o despacho recorrido.
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Declarar que o recurso em primeira instância, em relação ao qual foi proferido o despacho recorrido, era plenamente admissível na sua totalidade e sem excepção.
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A título principal, julgar procedente na sua totalidade e sem excepção o pedido do recorrente constante do recurso em primeira instância.
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Condenar a recorrida a reembolsar o recorrente da totalidade das despesas, custas e honorários que este último suportou no presente processo até agora, em todas as instâncias.
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A título subsidiário, devolver o processo ao Tribunal da Função Pública, com outra composição, para que profira nova decisão sobre o mérito da causa.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso foi interposto do despacho do Tribunal da Função Pública (TFP) de 7 de Outubro de 2009, no processo F-3/08. O referido despacho julgou manifestamente improcedente um recurso que tinha por objecto a anulação da decisão pela qual a Comissão se recusou a enviar ao recorrente a tradução para a língua italiana de uma decisão anterior, e a condenação da recorrida no ressarcimento dos danos alegadamente sofridos devido a essa recusa. O despacho recorrido condenou também o recorrente, em aplicação do artigo 94.o, alínea a), do Regulamento de Processo do TFP, a pagar ao Tribunal da Função Pública o montante de 1 000 EUR.
Em apoio das suas pretensões, o recorrente invoca os seguintes fundamentos:
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Falta absoluta de fundamentação, distorção e desvirtuamento dos factos, no que se refere às afirmações do TFP relativas à possibilidade de o recorrente compreender o conteúdo da carta em causa, na versão linguística em que lhe foi notificada.
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Inobservância das normas jurídicas respeitantes ao direito de todo o indivíduo se dirigir a uma instituição comunitária em qualquer das línguas oficiais da União e de obter uma resposta nessa mesma língua.
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Interpretação e aplicação erradas do artigo 94.o do Regulamento de Processo do TFP.
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