27.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/42
Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 — Areva T&D/Comissão
(Processo T-521/09)
2010/C 51/78
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Areva T&D SAS (Paris, França) (representantes: A. Schild e C. Simphal, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
anular a decisão recorrida na parte em que diz respeito à Areva T&D SA; e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso, interposto pela Areva T&D SA, tem por objecto a anulação da Decisão da Comissão Europeia C(2009) 7601 final de 7 de Outubro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (artigo 101.o TFUE) e do artigo 53.o EEE — Processo COM/39.129 — Transformadores eléctricos.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
O primeiro fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE. A recorrente considera que a Comissão não fundamentou a delegação do seu poder sancionatório após a condenação solidária da Areva T&D SA, nem o acréscimo de uma condição suplementar às condições estabelecidas na Comunicação de 19 de Fevereiro de 2002 para poder beneficiar de uma imunidade em relação à coima.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente censura a Comissão por ter violado o artigo 101, n.o 1, TFUE e, em especial, as normas jurídicas relativas à imputabilidade das infracções no direito da concorrência. Segundo a recorrente, a Comissão não podia imputar à Areva T&D SA a responsabilidade pelas práticas anti-concorrenciais anteriores à cessão pela Alstom da Alstom T&D SA. Com efeito, à data dos factos, a Alstom T&D SA não era uma sociedade autónoma, mas sim uma sociedade controlada pela sua sociedade-mãe, a Alstom. Consequentemente, nos termos dos princípios relativos à imputabilidade das infracções no caso de cessão de uma empresa, a Comissão devia ter considerado que, só a sociedade-mãe, à data dos factos, neste caso, a Alstom, podia ser responsabilizada pelas práticas anti-concorrenciais anteriores à cessão. Além disso, a recorrente considera que, ao determinar a responsabilidade da Areva T&D SA, a Comissão violou os princípios gerais da segurança jurídica e da individualidade e da pessoalidade das penas.
Com o seu terceiro fundamento, a recorrente considera que a Comissão violou o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e, em especial, as normas aplicáveis à responsabilidade solidária. A recorrente alega que a Comissão não podia condenar solidariamente a Areva T&D SA e a Alstom no pagamento da coima, na medida em que, à data da decisão, já não constituíam uma unidade económica. Por último, a recorrente considera que, ao condenar solidariamente a Alstom e a Areva T&D SA, a decisão da Comissão viola dois princípios gerais do direito da União, a saber, o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da segurança jurídica.
Com o seu quarto fundamento, a recorrente censura a Comissão por ter violado o artigo 101.o, n.o 1, TFUE e, em especial, as regras impostas pela Comunicação da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, sobre a imunidade em matéria de coimas e a redução do seu montante (1). A recorrente defende também que, ao recusar conferir à Areva T&D SA o benefício da imunidade, a Comissão violou os princípios gerais da confiança legítima e da segurança jurídica.
(1) JO C 45, p. 3
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