DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
19 de março de 2012 ( *1 )
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Abuso de posição dominante — Rejeição de denúncia — Interesse legítimo — Interesse comunitário — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»
No processo T-273/09,
Associazione «Giùlemanidallajuve», com sede em Cerignola (Itália), representada por L. Misson, G. Ernes e A. Pel, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por A. Bouquet e V. Di Bucci, na qualidade de agentes, assistidos por J. Derenne, advogado,
recorrida,
apoiada por:
Fédération internationale de football association (FIFA), com sede em Zurique (Suíça), representada por A. Barav e D. Reymond, advogados,
interveniente,
que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C (2009) 3916 da Comissão, de 12 de maio de 2009, tomada ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, que rejeitou, por falta de interesse legítimo e de interesse comunitário, a denúncia apresentada pela recorrente, relativa a infrações aos artigos 81.° CE e 82.° CE alegadamente cometidas pela Federazione Italiana Giuoco Calcio, pelo Comitato Olímpico Nazionale Italiano, pela Union of European Football Associations e pela Fédération Internationale de Football Association, no âmbito das sanções aplicadas à Juventus Football Club SpA de Turim (Itália) (processo COMP/39464 — Supporters Juventus Turin / FIGC-CONI-UEFA-FIFA),
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),
composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe e M. van der Woude (relator), juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Antecedentes do litígio
1
A Associazione «Giùlemanidallajuve» (a seguir «Associação» ou «recorrente») é uma associação sem fins lucrativos constituída por associados, acionistas minoritários e apoiantes simpatizantes da Juventus Football Club SpA de Turim (Itália) (a seguir «Juventus»).
2
A Associação foi criada com o objetivo de defender os interesses dos seus membros e de contestar as sanções aplicadas à Juventus em 2006 devido a certas práticas ilícitas destinadas a influenciar a designação dos árbitros.
3
Estas sanções foram aplicadas à Juventus pela comissão de recurso federal da Federazione Italiana Giuoco Calcio (Federação Italiana de Futebol, a seguir «FIGC»), por decisão de 14 de julho de 2006. As sanções foram depois confirmadas, no essencial, pelo Tribunal Federal da FIGC, por decisão de 25 de julho de 2006, e pela Câmara de Conciliação e Arbitragem do Comitato Olímpico Nazionale Italiano (Comité Olímpico Italiano, a seguir «CONI»), por decisão de 27 de outubro de 2006. As sanções conduziram à aplicação de uma coima à Juventus, à revogação do seu título de campeão de Itália para a época de 2004/2005, à não atribuição do título de campeão de Itália para a época de 2005/2006 e à sua despromoção para o último lugar da classificação na série A do campeonato italiano nesta última época. Na sequência desta decisão, a Juventus teve de jogar na série B na época de 2006/2007 com uma penalização de nove pontos e não pôde participar, a nível europeu, na Champions League (Liga dos Campeões) durante esta época, apesar de se ter qualificado para esta competição.
4
Depois de ter recorrido ao tribunal administrativo regional do Lácio (a seguir «TAR»), a Associação apresentou, em 1 de junho de 2007, uma denúncia à Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1). Esta denúncia visava denunciar violações dos artigos 81.° CE e 82.° CE alegadamente cometidas pela FIGC, pelo CONI, pela Union of European Football Associations (União das Associações de Futebol Europeu, a seguir «UEFA») e pela Fédération internationale de football association (a seguir «FIFA»), individual e ou coletivamente, no âmbito das sanções aplicadas à Juventus. A Associação alegou, no essencial, que tanto a constituição dos órgãos da FIGC e do CONI que se pronunciaram sobre as questões disciplinares (comissão de recurso federal da FIGC, tribunal federal da FIGC e câmara de conciliação e de arbitragem do CONI) como os processos conduzidos por estas instâncias foram ilegais. Além disso, em seu entender, as medidas disciplinares foram de uma gravidade injustificada e discriminatórias, prejudicando a Juventus e numerosos apoiantes, acionistas e simpatizantes deste clube.
5
Em 10 de julho de 2007, a Comissão convidou a FIGC, o CONI, a FIFA e a UEFA a apresentarem observações sobre a denúncia. Em 19 de fevereiro de 2008, a Associação notificou a Comissão para se pronunciar sobre a sua denúncia. A Comissão respondeu por carta de 14 de março de 2008, especificando que os seus serviços estavam a analisar a denúncia. Em 26 de junho de 2008, a recorrente intentou uma ação por omissão no Tribunal Geral, nos termos do artigo 232.oCE. O processo foi registado com o número T-254/08. Nesta mesma data, a Comissão pediu informações complementares à Associação. Em 10 de julho de 2008, a Comissão pediu outras especificações à Associação. Esta respondeu aos dois pedidos de informações, por carta datada de 1 de agosto de 2008.
6
Por carta de 29 de agosto de 2008, a Comissão informou a recorrente, de acordo com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO L 123, p. 18), que, após um exame dos elementos de facto e de direito apresentados, considerava que a Associação não tinha interesse legítimo em apresentar uma denúncia na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 e de que, de qualquer modo, não existia interesse comunitário suficiente para iniciar um inquérito sobre as infrações alegadas. Por cartas de 25 de setembro e de 30 de outubro de 2008, a recorrente respondeu a esta carta, mantendo a sua posição inicial.
7
Em 12 de maio de 2009, a Comissão adotou a Decisão C (2009) 3916, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 773/2004, pela qual rejeitou a denúncia (a seguir «decisão impugnada»). A Comissão invocou, a título principal, a falta de interesse legítimo da recorrente e, a título subsidiário, a falta de interesse comunitário suficiente para o prosseguimento do inquérito.
8
No que respeita à falta de interesse legítimo, a Comissão, em primeiro lugar, salientou que a Associação não representava os interesses da Juventus e não agia em nome desta última. A Comissão considerou em seguida que a Associação não demonstrou que foi lesado o interesse económico dos seus membros, quer se trate de apoiantes quer de acionistas minoritários da Juventus.
9
Quanto à falta de interesse comunitário suficiente para o prosseguimento do inquérito, invocada a título subsidiário, a Comissão considerou que, ainda que se presumisse que as infrações alegadas tenham podido afetar o comércio intracomunitário, os comportamentos denunciados não afetavam significativamente o funcionamento do mercado comum. De qualquer modo, o prosseguimento da instrução teria exigido que a Comissão efetuasse um inquérito de uma dimensão desproporcionada em relação à reduzida probabilidade de declarar uma infração.
10
Na sequência da adoção da decisão impugnada, a Sexta Secção do Tribunal Geral proferiu uma decisão de não conhecimento de mérito da ação por omissão (despacho do Tribunal Geral de 22 de dezembro de 2009, Associazione «Giùlemanidallajuve»/Comissão, T-254/08, não publicado na Coletânea).
Tramitação processual e pedidos das partes
11
Por petição apresentada em 10 de julho de 2009, a Associação interpôs o presente recurso.
12
Por requerimento apresentado em 23 de novembro de 2009, a FIFA (a seguir «interveniente») pediu para ser autorizada a intervir em apoio dos pedidos da Comissão. Por despacho de 18 de março de 2010, o Presidente da Sexta Secção do Tribunal Geral autorizou essa intervenção.
13
Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz-relator foi afetado à Quarta Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, distribuído.
14
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão impugnada;
—
ordenar à Comissão que abra um inquérito para investigar as infrações aos artigos 81.° CE e 82.° CE, cometidas pela FICG, pelo CONI, pela UEFA e pela FIFA, com o fim de:
—
—
anular os regulamentos que violam os artigos 81.° CE e 82.° CE e as sanções aplicadas pela FIGC, pelo CONI e pela UEFA à Juventus;
—
ordenar à FIGC, ao CONI, à UEFA e à FIFA que paguem à Associação uma indemnização equivalente aos prejuízos que aquela realmente sofreu devido à violação dos artigos 81.° CE e 82.° CE por essas empresas e associações de empresas;
—
aplicar as sanções que forem julgadas úteis.
15
Na réplica, a recorrente conclui pedindo também a condenação da Comissão nas despesas.
16
A Comissão e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
17
Nos termos do artigo 111.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se este último for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal Geral pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
18
No caso vertente, o Tribunal Geral considera-se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e, com base neste artigo, decide pronunciar-se sobre o presente recurso sem dar início à fase oral.
1. Quanto ao pedido da recorrente de que seja dirigida uma injunção à Comissão
19
Com o seu segundo pedido, a recorrente requer ao Tribunal Geral que ordene à Comissão que abra um inquérito para investigar a infração alegada a fim de anular os regulamentos e as sanções em causa, de ordenar à FIGC, ao CONI, à UEFA e à FIFA que reparem os prejuízos sofridos pela Associação e apliquem as sanções que forem julgadas úteis.
20
A este respeito, o Tribunal Geral recorda que, segundo jurisprudência constante, não compete ao juiz da União dirigir injunções às instituições no âmbito da fiscalização da legalidade por ele exercida. Com efeito, nos termos do artigo 233.o CE, é à instituição de que emana o ato anulado que incumbe tomar as medidas de execução de um acórdão proferido no âmbito de um recurso de anulação (v. acórdão do Tribunal Geral de 27 de novembro de 1997, Tremblay e o./Comissão, T-224/95, Colet., p. II-2215, n.o 36 e jurisprudência aí referida.
21
Daqui resulta que o pedido da recorrente para que seja dirigida uma injunção à Comissão deve ser rejeitado por ser manifestamente inadmissível.
2. Quanto ao pedido de anulação
22
Observe-se, a exemplo da Comissão, que a petição não está estruturada em fundamentos de anulação aduzidos contra a decisão impugnada. A uma primeira parte «Quanto aos factos» (n.os 1 a 27 da petição) seguem-se certos desenvolvimentos relativos ao tratamento da denúncia pela Comissão (n.os 28 a 42 da petição), ao interesse legítimo da Associação (n.os 43 a 63 da petição), à admissibilidade do recurso para o Tribunal Geral (n.os 64 a 72 da petição) e ao caráter limitado no tempo das sanções impostas à Juventus (n.os 73 a 76 da petição). A petição inclui, em seguida, uma parte «Quanto ao direito», muito fundamentada, relativa à violação dos artigos 81.° CE e 82.° CE pelas instâncias desportivas em causa e que repete os argumentos aduzidos pela recorrente na sua denúncia das medidas referidas, bem como certas especificações feitas pela Associação em resposta à carta da Comissão de 29 de agosto de 2008 (n.os 77 a 368 da petição).
23
Nos n.os 371 a 373 da petição, a recorrente sintetiza as suas acusações do seguinte modo:
—
a Comissão não tomou suficientemente em consideração os elementos de facto e de direito apresentados na denúncia e, devido a esse facto, violou a sua missão de execução e de orientação da política de concorrência e o seu dever de fundamentação;
—
no entanto, as medidas objeto da denúncia infringem claramente os artigos 81.° CE e 82.° CE.
24
Tendo a recorrente reproduzido, no recurso, a redação da sua denúncia, é difícil, como salienta a Comissão, identificar os fundamentos de anulação invocados contra o raciocínio da Comissão que figura na decisão impugnada.
25
Com base no seu próprio entendimento da petição, a Comissão julgou poder deduzir, na contestação, a existência de cinco fundamentos. Os fundamentos deste modo identificados eram relativos, em primeiro lugar, a uma violação pela Comissão da sua obrigação de fundamentação, em segundo lugar, a uma violação do conceito de interesse legítimo na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, em terceiro lugar, a uma violação pela Comissão da sua missão de execução e orientação da política de concorrência, em quarto lugar, a uma violação do conceito de interesse comunitário para a análise de uma denúncia e, em quinto lugar, a uma violação dos artigos 81.° CE e 82.° CE.
26
Na réplica, a recorrente não contestou esta interpretação da petição e estruturou as suas alegações com base nos fundamentos identificados pela Comissão na sua contestação.
27
Na tréplica, a Comissão considerou igualmente a existência de um novo fundamento que foi invocado pela recorrente na réplica, relativo ao incumprimento do princípio de boa administração.
28
Recorde-se que, por força do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve conter o objeto do litígio e a exposição sucinta dos fundamentos do pedido. Segundo jurisprudência constante, esses elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir à recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal pronunciar-se sobre o recurso, tal sendo o caso, sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, pelo menos sucintamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição (despachos do Tribunal Geral de 28 de abril de 1993, De Hoe/Comissão, T-85/92, Colet., p. II-523, n.o 20, e de 21 de maio de 1999, Asia Motor France e o./Comissão, T-154/98, Colet., p. II-1703, n.o 49; e acórdão do Tribunal Geral de 15 de junho de 1999, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, T-277/97, Colet., p. II-1825, n.o 29). São requeridas exigências análogas quando é invocado um vício para sustentar um fundamento (acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2005, Honeywell/Comissão, T-209/01, Colet., p. II-5527, n.o 55 e jurisprudência aí referida).
29
No presente caso, o Tribunal Geral considera que a petição, apesar das suas deficiências manifestas, contém informações suficientes para que a Comissão tenha podido tomar posição quanto ao mérito e para que o Tribunal Geral possa exercer a sua fiscalização.
30
O recurso é, pois, admissível na medida em que tem por objeto a anulação da decisão impugnada. Importa, assim, examinar os argumentos da recorrente com base nos fundamentos identificados pela Comissão e que o Tribunal Geral considera corresponderem, no essencial, ao teor da petição.
31
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral examinará o quarto fundamento, relativo a uma violação do conceito de interesse comunitário. Com efeito, os argumentos da recorrente que se podem reunir no âmbito deste fundamento parecem ser os mais robustos. Além disso, o quarto fundamento é relativo a um dos pilares em que a Comissão baseou o seu raciocínio para rejeitar a denúncia, sendo o outro pilar a falta de interesse legítimo da Associação (v. n.os 7 a 9, supra).
32
Observe-se que cada um destes pilares, por si só, é suficiente para fundamentar a rejeição da denúncia. Nestas condições, se o quarto fundamento, relativo a uma violação do conceito de interesse comunitário, for julgado improcedente, a análise do segundo fundamento, relativo a uma violação, pela Comissão, do conceito de interesse legítimo, deixa de ser necessária (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2006, SELEX Sistemi Integrati/Comissão, T-155/04, Colet., p. II-4797, n.o 47 e jurisprudência aí referida).
Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma violação do conceito de interesse comunitário
33
Segundo jurisprudência assente, quando a Comissão decide conceder graus de prioridade diferentes às denúncias que lhe são apresentadas, relativas à violação dos artigos 81.° CE e 82.° CE, pode determinar a ordem segundo a qual estas denúncias serão examinadas e reportar-se ao interesse comunitário de um processo, como critério de prioridade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 1992, Automec/Comissão, T-24/90, Colet., p. II-2223, n.os 83 a 85).
34
Para apreciar o interesse comunitário em prosseguir o exame de um processo, a Comissão deve, designadamente, ponderar a importância da infração alegada para o funcionamento do mercado comum, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias para desempenhar, nas melhores condições, a sua missão de vigilância do respeito dos artigos 81.° CE e 82.° CE (acórdão Automec/Comissão, referido no n.o 33, supra, n.o 86).
35
Assim, no caso de se concluir que existe afetação do comércio intracomunitário, cabe à Comissão instruir uma denúncia sobre a violação dos artigos 81.° CE e 82.° CE apenas se existir um interesse comunitário suficiente. Isto pode, nomeadamente, acontecer quando a infração denunciada é suscetível de provocar disfunções significativas no mercado comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2009, AEPI/Comissão, C-425/07 P, Colet., p. I-3205, n.o 54).
36
A fiscalização do órgão jurisdicional da União sobre o exercício do poder discricionário que lhe é reconhecido no tratamento das denúncias não deve levá-lo a substituir a apreciação do interesse comunitário da Comissão pela sua própria apreciação, antes se destinando a verificar que a decisão em litígio não se baseia em factos materialmente inexatos e não está ferida de qualquer erro de direito nem de qualquer erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2001, SEP/Comissão, T-115/99, Colet., p. II-691, n.o 34, e de 26 de janeiro de 2005, Piau/Comissão, T-193/02, Colet., p. II-209, n.o 81).
37
No presente caso, a Comissão excluiu a existência de um interesse comunitário em prosseguir o inquérito com base em duas considerações.
38
A título principal, a Comissão considerou, nos n.os 41 a 49 da decisão impugnada, que os comportamentos denunciados não afetavam significativamente o funcionamento do mercado comum, na aceção da jurisprudência supramencionada, e por quatro razões, a saber, em primeiro lugar, o âmbito económico limitado do processo e a afetação de um número limitado de consumidores, em segundo lugar, o recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, em terceiro lugar, o âmbito geográfico limitado das pretensas restrições e, em quarto lugar, a cessação dos efeitos das restrições alegadas.
39
A título subsidiário, a Comissão considerou, nos n.os 50 a 56 da decisão impugnada, que, em quaisquer circunstâncias, o prosseguimento da instrução lhe teria exigido que efetuasse um inquérito de uma dimensão desproporcionada tendo em conta a reduzida probabilidade de declarar uma infração.
40
A Comissão, apoiada pela interveniente, alega que a recorrente não contestou esta segunda parte do seu raciocínio, apresentada a título subsidiário na decisão impugnada. Consequentemente, segundo a Comissão, mesmo que os argumentos da recorrente relativos à primeira parte do seu raciocínio fossem fundados, isso não bastava para pôr em causa a sua conclusão relativa à falta de interesse comunitário no prosseguimento do inquérito. Os argumentos apresentados pela recorrente no âmbito do quarto fundamento são, pois, inoperantes.
41
Tal argumento não pode ser aceite.
42
Com efeito, ainda que não tenha contestado formalmente a justeza da conclusão da Comissão quanto ao caráter desproporcionado do inquérito em relação à reduzida probabilidade de constatar uma infração, a recorrente alega, no n.o 373 da petição, que as medidas que foram objeto da queixa infringiam claramente os artigos 81.° CE e 82.° CE. No n.o 146 da réplica, a recorrente afirma que, na sua denúncia, apresentou os elementos factuais e jurídicos necessários para facilitar tanto quanto possível as investigações à Comissão. Resulta daí que a denúncia, em especial, a parte «Quanto ao direito», relativa à violação dos artigos 81.° CE e 82.° CE pelas instâncias desportivas em causa, podia ser interpretada como tendo em vista contestar também a conclusão subsidiária da Comissão, que consta dos n.os 50 a 56 da decisão impugnada, relativa ao âmbito desproporcionado do inquérito em relação à reduzida probabilidade de provar a existência de uma infração.
43
Feita esta constatação, importa analisar, em primeiro lugar, se a conclusão da Comissão relativa à falta de afetação significativa do funcionamento do mercado comum, invocada a título principal nos n.os 41 a 49 da decisão impugnada, se baseia em factos materialmente inexatos ou está afetada por um erro de direito, por um erro manifesto de apreciação ou por desvio de poder. Se a legalidade dessa conclusão não for posta em causa pela recorrente, a análise relativa à conclusão subsidiária da Comissão, referida nos n.os 50 a 56 da decisão impugnada, deixa de ser necessária (v., neste sentido, acórdão SELEX Sistemi Integrati/Comissão, referido no n.o 32, supra, n.o 47).
44
A recorrente salienta, em primeiro lugar, no n.o 28 da petição inicial, que a Comissão concluiu pela falta de interesse comunitário e de afetação significativa do funcionamento do mercado comum com base em quatro argumentos (v. n.o 38, supra), três dos quais — relativos, respetivamente, ao âmbito económico limitado do processo, ao recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes e à cessação dos efeitos das infrações alegadas — não eram pertinentes, porque não eram relativos à problemática inerente à afetação do comércio entre Estados-Membros.
45
A recorrente invoca, em seguida, de forma não organizada e isolada, diversos argumentos na petição que são suscetíveis de ser olhados como visando contestar o raciocínio da Comissão relativo à falta de afetação significativa do funcionamento do mercado. Estes argumentos têm por objeto, primeiro, o âmbito internacional do processo, segundo, a persistência dos efeitos das infrações denunciadas, terceiro, a insuficiência das vias de recurso nacionais e, quarto, o âmbito económico do processo.
Quanto ao âmbito internacional do processo
46
Há que reunir, antes de mais, os argumentos da recorrente suscetíveis de serem associados ao âmbito geográfico da infração alegada.
47
Na parte da petição intitulada «Quanto ao direito: violação dos artigos 81.° [CE] e 82.o [CE]», a recorrente insiste, nos n.os 123 a 138, no caráter internacional do litígio e alega que as medidas denunciadas estão abrangidas pela proibição dos artigos 81.° CE e 82.° CE, dado que afetam de maneira significativa o mercado, tendo as práticas um impacto sobre todo o território italiano (efeito de compartimentação ao nível da Itália), e restringem a livre concorrência ao nível europeu (impossibilidade de a Juventus participar na Champions League devido às conexões existentes entre a FIGC, o CONI, a UEFA e a FIFA).
48
A recorrente alega, igualmente, nos n.os 144 a 158 da petição, que os efeitos restritivos da concorrência que tinha denunciado perante a Comissão afetam de forma sensível o comércio entre Estados-Membros. O mesmo acontece no que respeita aos argumentos que apresentou perante a Comissão quanto à violação da livre circulação de capitais na aceção do artigo 56.o CE. A este respeito, a recorrente explica, nos n.os 159 a 171 da petição, que as sanções aplicadas à Juventus limitaram os investimentos do clube, dos seus acionistas e das pessoas que pretendiam adquirir participações no capital daquele, o que afeta o comércio entre Estados-Membros. Com efeito, deve-se compreender o conceito «suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros» na aceção dos artigos 81.° CE e 82.° CE como reunindo todos os acordos suscetíveis de pôr em perigo a realização dos objetivos do Tratado, independentemente da questão de saber se são suscetíveis de restringir as trocas entre Estados-Membros.
49
A este propósito, é imperioso observar, como salienta a Comissão, que a recorrente confunde manifestamente o conceito de afetação do comércio entre Estados-Membros na aceção dos artigos 81.° CE e 82.° CE com o de disfunção significativa do mercado. São, no entanto, conceitos bem distintos, claramente definidos pela jurisprudência (acórdão AEPI/Comissão, referido no n.o 35, supra, n.o 49).
50
Com efeito, o conceito de afetação do comércio entre Estados-Membros, a que se refere a recorrente, é uma condição de aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE. Sem uma afetação do comércio intracomunitário, estas disposições não são aplicáveis (v. acórdão AEPI/Comissão, referido no n.o 35, supra, n.os 50 e 51 e jurisprudência aí referida).
51
Em contrapartida, o conceito de disfunção significativo no mercado, a que se referiu a Comissão quando salientou a falta de afetação significativa do funcionamento do mercado comum nos n.os 41 a 49 da decisão impugnada, inscreve-se no âmbito do poder discricionário da Comissão que lhe permite excluir a análise de uma denúncia. Este conceito constitui, de facto, um dos critérios de apreciação da existência de um interesse comunitário suficiente para que a Comissão instrua uma denúncia. Nesse âmbito, esta última é obrigada a apreciar, em cada caso, a gravidade dos pretensos atentados à concorrência e a persistência dos seus efeitos. Esta obrigação implica nomeadamente que a Comissão tenha em conta a duração e a importância das infrações denunciadas, bem como a sua incidência na situação da concorrência na União (v. acórdão AEPI/Comissão, referido no n.o 35, supra, n.os 52 e 53 e jurisprudência aí referida).
52
Como recordei no n.o 35, supra, a Comissão tem o direito de excluir a apreciação de uma denúncia se não existirem disfunções significativas no mercado comum, mesmo que os comportamentos denunciados afetem as trocas entre Estados-Membros, na aceção dos artigos 81.° e 82.°CE (acórdão AEPI/Comissão, referido no n.o 35, supra, n.o 54).
53
Os argumentos da recorrente que visavam demonstrar uma afetação do comércio entre Estados-Membros são, pois, inoperantes.
54
Por último, no caso de certas alegações da recorrente poderem ser interpretadas como visando contestar a apreciação da Comissão quanto à ausência de disfunção do mercado, quod non, nenhum elemento invocado pela recorrente pode pôr em causa a justeza da decisão impugnada quanto a este aspeto.
55
Com efeito, como salienta a Comissão nos n.os 43 e 47 da decisão impugnada, o impacto da sanção aplicada à Juventus sobre a estrutura concorrencial do mercado do futebol não assume um âmbito significativo: o clube continuou a jogar na série B e pôde retomar a sua participação na série A do campeonato italiano apenas um ano depois de lhe ter sido aplicada a sanção e na Champions League dois anos após esta mesma sanção. Um outro clube italiano pôde participar na Champions League, a fim de representara Itália, nas épocas de 2006/2007 e 2007/2008. Os argumentos da recorrente relativos, por um lado, a um eventual impacto sobre os preços praticados pelos clubes de futebol devido às sanções aplicadas à Juventus e, por outro lado, a um pretenso risco de conluio tácito dos grandes clubes europeus na sequência da despromoção da Juventus para a série B não se apoiam em nenhum fundamento e, portanto, não põem em causa a conclusão da Comissão segundo a qual as medidas em causa não tiveram impacto significativo sobre o funcionamento do mercado comum.
56
Os argumentos da recorrente relativos ao âmbito internacional do processo devem ser rejeitados como inoperantes e, em qualquer caso, manifestamente desprovidos de fundamento jurídico.
Quanto à cessação dos efeitos das restrições alegadas
57
A recorrente contesta, designadamente nos n.os 73 a 76 da petição, a conclusão a que a Comissão chegou, no n.o 48 da decisão impugnada, quanto à falta de interesse comunitário em prosseguir com o inquérito em razão da cessação dos efeitos das restrições alegadas.
58
A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
59
A este respeito, recorde-se que, segundo jurisprudência assente, a Comissão podia legitimamente decidir, na condição de fundamentar essa decisão, que não era oportuno dar seguimento a uma denúncia referente a práticas que posteriormente cessaram (acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 1998, IECC/Comissão, T-133/95 e T-204/95, Colet., p. II-3645, n.o 146). No entanto, se a Comissão deseja basear o seu entendimento no facto de o comportamento ter cessado, é obrigada a verificar se persistem efeitos anticoncorrenciais e a ter em conta a gravidade e a duração da infração na apreciação do interesse comunitário em prosseguir com a denúncia (acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2007, UFEX e o./Comissão, T-60/05, Colet., p. II-3397, n.o 74). Se respeitar estas obrigações, pode rejeitar a denúncia, mesmo que as infrações sejam de longa duração e de gravidade elevada, na condição de não se basear em factos materialmente inexatos e de não cometer um erro manifesto de apreciação (acórdão UFEX e o./Comissão, já referido, n.o 140).
60
À luz desta jurisprudência, é manifestamente errado a recorrente afirmar que a duração da infração alegada e a persistência dos seus efeitos não são fatores pertinentes para apreciar o interesse comunitário em prosseguir com o inquérito.
61
Além disso, a recorrente não apresentou nenhum elemento que permita compreender como é que perduraram os efeitos anticoncorrenciais das infrações alegadas, tendo em conta que a Juventus pôde retomar rapidamente a competição na série A do Campeonato italiano e na Champions League. A recorrente também não demonstra como é que as consequências financeiras suportadas pela Juventus puderam influenciar de forma duradoura os preços praticados por este clube e pelos clubes concorrentes.
62
Por último, contrariamente ao que defende a recorrente, a possibilidade teórica de as instâncias desportivas repetirem no futuro os comportamentos contestados não permite considerar que os efeitos das medidas denunciadas no presente caso persistem.
63
Resulta daí que a Comissão podia, com justeza, concluir pela ausência de interesse comunitário, designadamente em razão da cessação dos efeitos das infrações alegadas.
64
Os argumentos da recorrente devem, pois, ser rejeitados por serem manifestamente desprovidos de qualquer fundamento jurídico.
Quanto à possibilidade de recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais
65
A recorrente contesta a conclusão da Comissão, que figura nos n.os 45 e 46 da decisão impugnada, segundo a qual a denúncia podia ser rejeitada, designadamente em razão da possibilidade de a mesma ser submetida às autoridades e órgãos jurisdicionais nacionais.
66
A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta os argumentos da recorrente.
67
A este respeito, recorde-se que o facto de a questão da conformidade de um acordo ou de uma prática com os artigos 81.° CE e 82.° CE já ter sido submetida a um juiz nacional ou a uma autoridade nacional da concorrência é um elemento que a Comissão pode tomar em conta para avaliar o interesse comunitário do assunto (acórdãos do Tribunal Geral de 24 de janeiro de 1995, Tremblay e o./Comissão, T-5/93, Colet., p. II-185, n.o 62, e de 3 de julho de 2007, Au Lys de France/Comissão, T-458/04, não publicado na Coletânea, n.o 72).
68
De facto, de acordo com a jurisprudência, quando os efeitos das infrações alegadas numa denúncia, no essencial são apenas sentidos no território de um único Estado-Membro e os litígios relativos a estas infrações foram remetidos, pelo denunciante aos órgãos jurisdicionais e entidades administrativas competentes deste Estado-Membro, a Comissão tem o direito de rejeitar a denúncia por falta de interesse comunitário, desde que todos os direitos do denunciante possam ser salvaguardados de modo satisfatório pelas instâncias nacionais, o que supõe que estas tenham condições de reunir os elementos factuais para determinar se as práticas em causa constituem uma infração (acórdão Automec/Comissão, referido no n.o 33, supra, n.os 89 a 96, e acórdão Au Lys de France/Comissão, referido no n.o 67, supra, n.o 83).
69
No caso vertente, contrariamente ao que defende a recorrente, o impacto ao nível europeu das medidas denunciadas não assume, como indicado no n.o 55, supra, uma importância significativa, dado que o centro de gravidade do processo está localizado em Itália.
70
Além disso, a recorrente não apresentou nenhum indício de que as vias de recurso proporcionadas pelo direito italiano não permitiam salvaguardar satisfatoriamente os seus direitos. Pelo contrário, resulta dos autos que a Associação, por um lado, apoiou a Juventus no âmbito do recurso que esta interpôs perante o TAR contra a decisão do Tribunal Federal da FIGC de 26 de julho de 2006 e, por outro, interpôs ela própria um recurso da decisão da Câmara de Conciliação e de Arbitragem do CONI, de 27 de outubro de 2006. O facto de o TAR ter declarado a intervenção sem objeto, na sequência da desistência do recurso pela Juventus, bem como a circunstância de o recurso da Associação ter sido declarado inadmissível, por força do direito nacional, não põem em causa a possibilidade de recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais de que a recorrente beneficiou (v., neste sentido, acórdão Au Lys de France/Comissão, referido no n.o 67, supra, n.os 86). Além disso, a Associação podia ter apresentado a denúncia à autoridade da concorrência italiana, não tendo feito uso dessa possibilidade no presente caso.
71
No que respeita às alegadas pressões sofridas pela Juventus para não exercer os seus direitos de recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais, é imperioso observar, como reconhece a própria recorrente nos n.os 13 a 364 da petição, que a Juventus não esteve privada, em nenhum momento, das vias de recurso de que dispunha ao nível nacional para contestar as decisões adotadas pelos órgãos de recurso das instâncias desportivas.
72
Por último, os argumentos da recorrente segundo os quais os órgãos jurisdicionais italianos não tinham a possibilidade de reunir os elementos factuais para determinar se as práticas em causa constituíam uma infração aos artigos 81.° CE e 82.° CE não estão nada fundamentados. Com efeito, o facto de a recorrente considerar que a Comissão estava melhor colocada para tratar a sua denúncia reflete apenas uma opinião subjetiva, que não pode obrigar esta instituição a prosseguir a apreciação de uma denúncia como se esta fosse da sua exclusiva competência.
73
Deve, pois, concluir-se que a Comissão não cometeu nenhum erro quando considerou que o recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais era um fator pertinente para rejeitar a denúncia.
74
Os argumentos da recorrente devem, pois, ser rejeitados como manifestamente desprovidos de fundamento jurídico.
Quanto ao âmbito económico limitado do processo
75
A recorrente contesta, designadamente nos n.os 139 a 143 e 150 a 157 da petição, as conclusões formuladas pela Comissão, nos n.os 42 a 44 da decisão impugnada, sobre o âmbito económico limitado do processo.
76
A este respeito, importa salientar que os elementos numéricos apresentados pela recorrente no n.o 151 da petição, relativos aos prejuízos económicos sofridos pela Juventus, não foram apresentados à Comissão antes da adoção da decisão impugnada. Ora, segundo jurisprudência assente, no âmbito de um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, a legalidade de um ato comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de informação existentes na data em que o ato foi adotado (v., por exemplo, acórdão do Tribunal Geral de 4 de março de 2009, Itália/Comissão, T-424/05, não publicado na Coletânea, n.o 169). Como salientou a Comissão, os elementos numéricos apresentados pela recorrente devem pois ser declarados manifestamente inadmissíveis.
77
Em resposta à inadmissibilidade destes elementos, alegada pela Comissão na contestação, a recorrente defendeu, na réplica, que os mesmos elementos já tinham sido delineados na sua denúncia e que a Comissão violou o princípio de boa administração, na medida em que nunca pediu à Associação nenhuma informação complementar a este respeito e, de modo mais geral, sobre os elementos da sua denúncia que foram qualificados como insuficientes na decisão impugnada.
78
A este respeito, recorde-se que, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.
79
Ora, há que observar, a exemplo da Comissão, que o argumento aduzido pela recorrente, fundado numa violação do princípio de boa administração, constitui um fundamento novo na aceção do referido artigo e, portanto, deve ser julgado inadmissível.
80
Com efeito, o argumento da recorrente não foi apresentado na fase da petição e não tem conexão com os fundamentos identificados pela Comissão. Como consta dos n.os 100 a 106, infra, a recorrente, no essencial, limitou-se, no âmbito do terceiro fundamento de recurso apresentado na petição, a denunciar o facto de a Comissão não ter tido em consideração os elementos de facto e de direito invocados na denúncia. No entanto, a petição não contém nenhuma crítica quanto às questões que a Comissão devia ter dirigido à Associação, designadamente, no que respeita ao impacto económico que as sanções denunciadas tiveram sobre a Juventus.
81
Em quaisquer circunstâncias, apesar de os argumentos da recorrente relativos ao incumprimento do princípio de boa administração poderem ser julgados admissíveis, quod non, no contexto de um recurso de uma decisão de rejeição de uma denúncia em matéria de concorrência, não se pode acusar a Comissão de não ter tido em consideração um elemento que não lhe foi dado a conhecer pelo autor da denúncia e cuja existência aquela apenas podia ter descoberto através da instauração de um inquérito (acórdão do Tribunal Geral de 4 de março de 2003, FENIN/Comissão, T-319/99, Colet., p. II-357, n.o 43). Com efeito, tendo a Comissão como única obrigação examinar os elementos de facto e de direito que lhe foram comunicados pelo autor da denúncia, não compete a esta instituição, contrariamente às afirmações da recorrente, provar que tomou medidas de instrução (acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2010, EMC Development/Comissão, T-432/05, Colet., p. II-1629, n.os 58 e 59).
82
Além disso, é imperioso observar que os prejuízos económicos alegadamente sofridos por um único operador sancionado não permitem concluir automaticamente pela existência de uma afetação significativa do funcionamento do mercado e pela necessidade de a Comissão afetar os seus recursos limitados à procura da infração alegada.
83
No caso em apreço, a Comissão referiu, no n.o 43 da decisão impugnada, sem ter sido contrariada pela recorrente, que trinta e dois clubes participam anualmente na Champions League e que outro clube de futebol italiano teve a possibilidade de nela participar em lugar da Juventus. A Juventus pôde de novo concorrer com as outras equipas europeias na época de 2008/2009. Com base nestes elementos, a Comissão teve a possibilidade de concluir, no n.o 44 da decisão impugnada, que o processo tinha um âmbito limitado e que não havia um interesse comunitário suficiente para prosseguir investigações aprofundadas.
84
Como indicado no n.o 55, supra, estas constatações concretas não podem ser postas em causa pelas afirmações gerais e não fundamentadas da recorrente relativamente, por um lado, à alegada perturbação do funcionamento global do mercado do futebol e, por outro, ao eventual impacto sobre os preços praticados pelos clubes de futebol e ao alegado risco de conluio tácito entre os grandes clubes.
85
Resulta daí que as alegações da recorrente sobre o âmbito económico do processo devem ser rejeitadas como sendo, em parte, manifestamente inadmissíveis e, em qualquer caso, manifestamente desprovidas de fundamento jurídico.
86
Pelas razões expostas, considero que foi adequadamente que a Comissão determinou que não existia afetação significativa do funcionamento do mercado e, a esse título, rejeitou a denúncia.
87
Não tendo a legalidade desta conclusão, aduzida a título principal pela Comissão, sido posta em causa pela recorrente, não há que analisar, como referido no n.o 43, supra, se foi erradamente que a Comissão concluiu, a título subsidiário, que prosseguir a instrução da denúncia, em quaisquer circunstâncias, lhe teria imposto a obrigação de proceder a um inquérito cuja dimensão parecia desproporcionada em relação à reduzida probabilidade de poder declarar uma infração.
88
O quarto fundamento invocado, substancialmente, pela recorrente deve, pois, ser julgado improcedente por ser, em parte, inoperante, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico.
89
Uma vez que a Comissão pôde validamente rejeitar a denúncia por falta de interesse comunitário na prossecução do inquérito, deixa de ser necessário, como referido no n.o 32, supra, examinar o segundo fundamento identificado pela Comissão, relativo a uma violação do conceito de interesse legítimo.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação da obrigação de fundamentação
90
A recorrente alega, nos n.os 38 a 42 e 372 da petição, que a decisão impugnada está fundamentada sumariamente e não faz nenhuma referência aos elementos de facto e de direito que invocou no procedimento administrativo. Segundo a recorrente, as explicações da Comissão não permitem às partes ou ao juiz compreender como é que a Comissão aplicou o direito comunitário da concorrência no presente caso.
91
Na réplica, a recorrente especifica que a Comissão devia ter explicado o raciocínio jurídico e factual que a levou a considerar que o impacto das infrações alegadas sobre o comércio dos Estados-Membros não era suficiente, porque essa análise é prévia ao exercício do seu poder discricionário em matéria de rejeição das denúncias. A recorrente alega também que a Comissão não respondeu ao seu argumento segundo o qual as decisões das instâncias desportivas ultrapassavam as fronteiras da Itália e perduravam no tempo. Por último, a Comissão não explicou em que é que a sua missão teria sido tão desproporcionada em relação à situação litigiosa.
92
A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
93
Segundo jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão individual deve permitir, por um lado, ao seu destinatário conhecer as justificações da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos, se for caso disso, e verificar se a decisão é ou não fundada e, por outro, ao juiz da União exercer a sua fiscalização (v. acórdão Au Lys de France/Comissão, referido no n.o 67, supra, n.o 96 e jurisprudência aí referida).
94
A este propósito, recorde-se que a Comissão não está obrigada, na fundamentação das decisões que adota para garantir a aplicação das regras de concorrência, a tomar posição sobre todos os argumentos que os interessados invocam em apoio do seu pedido, bastando que exponha os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia da decisão (v. acórdãos do Tribunal de 18 de setembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão, T-387/94, Colet., p. II-961, n.o 104, e de 17 de julho de 1998, ITT Promedia/Comissão, T-111/96, Colet., p. II-2937, n.o 131).
95
No que respeita, em primeiro lugar, à alegação da recorrente segundo a qual as explicações da Comissão não permitem perceber como é que esta última aplicou o direito comunitário da concorrência, impõe-se observar que, como referem os n.os 7 a 9 e 51, supra, a Comissão não se pronunciou na decisão impugnada sobre a violação dos artigos 81.° CE e 82.° CE, tendo-se limitado, em conformidade com a jurisprudência, a rejeitar a denúncia depois de ter, designadamente, justificado fundadamente a inexistência de disfunção significativa do mercado. Os argumentos invocados pela recorrente sobre uma pretensa falta de fundamentação da decisão impugnada quanto a este aspeto visam contestar, na realidade, a falta de tomada de posição da Comissão sobre a pretensa violação dos artigos 81.° CE e 82.° CE pelas instâncias desportivas em causa.
96
Resulta claramente da decisão impugnada que a Comissão rejeitou a denúncia, a título principal, por falta de interesse legítimo da recorrente e, a título subsidiário, por falta de interesse comunitário.
97
No que respeita, mais especificamente, à falta de interesse comunitário, a Comissão explicou pormenorizadamente as razões que a levaram a considerar que o eventual impacto sobre o comércio entre Estados-Membros não é suficiente e que os efeitos das infrações alegadas tinham terminado. Os argumentos da recorrente relativos ao facto de a Comissão não ter tomado em consideração os seus argumentos a este respeito visam, na realidade, contestar a procedência das conclusões da Comissão quanto a este aspeto.
98
No que concerne ao caráter desproporcionado do inquérito relativamente à probabilidade de provar uma infração, cumpre observar que a Comissão explicou o seu raciocínio de maneira clara e fundamentada, nos n.os 50 a 56 da decisão impugnada.
99
Pelas razões expostas, há que declarar improcedente o primeiro fundamento da recorrente, como manifestamente desprovido de fundamento jurídico.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação, pela Comissão, da sua missão de executar e orientar a política de concorrência
100
A recorrente alega, designadamente nos n.os 370 a 372 da petição, que a Comissão violou a sua missão geral de executar e orientar a política de concorrência ao entrincheirar-se atrás das argumentações processuais para escapar à sua principal obrigação, que é velar pela execução do direito comunitário da concorrência, e ao não tomar suficientemente em consideração os elementos de facto e de direito apresentados na denúncia.
101
A este respeito, cabe referir que a Comissão não tem a obrigação de instaurar processos para verificar a existência de eventuais violações do direito comunitário e que, entre os direitos conferidos aos autores da denúncia, não se inclui o de obter uma decisão definitiva quanto à existência ou não da infração alegada (acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2006, Haladjian Frères/Comissão, T-204/03, Colet., p. II-3779, n.o 27).
102
Todavia, a Comissão é obrigada a examinar atentamente os elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelo autor da denúncia (v. acórdãos do Tribunal Geral, Automec/Comissão, referido no n.o 33, supra, n.o 79 e jurisprudência aí referida, e de 16 de dezembro de 1999, Micro Leader/Comissão, T-198/98, Colet., p. II-3989, n.o 27).
103
No caso em apreço, resulta dos diferentes interações que tiveram lugar entre a recorrente e a Comissão que esta última analisou atentamente os diferentes elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pela Associação. A recorrente não contesta que teve diversos contactos com os serviços da Comissão e que estes lhe enviaram pedidos de informação complementares relativos, designadamente, ao seu interesse legítimo em efetuar uma denúncia (v. n.o 5, supra). Só depois de ter tomado conhecimento das precisões e observações apresentadas pela Associação em resposta à carta enviada ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004 é que a Comissão rejeitou a denúncia (v. n.os 6 e 7, supra).
104
Tendo em conta os elementos de facto e de direito constantes da denúncia, há que concluir que a Comissão efetuou um exame apropriado desta e que não é possível acusá-la de violação da sua missão de executar e orientar a política da concorrência.
105
Por último, as alegações da recorrente segundo as quais nenhum dos seus argumentos foi contestado ou analisado pela Comissão visam, na realidade, contestar a falta de tomada de posição desta última quanto às práticas denunciadas.
106
Nestas condições, há que declarar improcedente o terceiro fundamento da recorrente, como manifestamente desprovido de fundamento jurídico.
Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma violação dos artigos 81.° CE e 82.°CE
107
Como referido no n.o 22, supra, a petição inclui uma parte «Quanto ao direito», muito fundamentada, que é relativa à violação dos artigos 81.° CE e 82.°CE pelas instâncias desportivas em causa e que repete, no essencial, os argumentos expostos na denúncia contra as medidas denunciadas e na resposta à carta da Comissão de 29 de agosto de 2008.
108
Recorde-se, a este respeito, que a Comissão não se pronunciou, na decisão impugnada, sobre a alegada violação dos artigos 81.° CE e 82.° CE pelas instâncias desportivas em causa, tendo-se limitado a rejeitar a denúncia com fundamento, por um lado, no facto de a recorrente não ter um interesse legítimo (v. n.o 8, supra) e, por outro, na inexistência de um interesse comunitário suficiente para o prosseguimento do inquérito (v. n.o 8, supra). Os argumentos que a recorrente retirou da violação dos artigos 81.° CE e 82.°CE são, pois, inoperantes (v., neste sentido, acórdão Au Lys de France/Comissão, referido no n.o 67, supra, n.o 104).
109
No entanto, como referido no n.o 42, supra, não se pode excluir que os argumentos invocados pela recorrente visem, igualmente, contestar a conclusão da Comissão segundo a qual a dimensão que o inquérito exigia era desproporcionada relativamente à reduzida probabilidade de constatar uma violação dos artigos 81.° CE e 82.° CE (n.os 50 a 56 da decisão impugnada).
110
Porém, a análise dos argumentos da recorrente já não é necessária, uma vez que, como referido nos n.os 86 e 87, supra, a Comissão pôde, com justeza, rejeitar a denúncia na falta de afetação significativa do funcionamento do mercado (n.os 41 a 49 da decisão impugnada).
111
Por conseguinte, o quinto fundamento não pode, em caso nenhum, justificar a anulação da decisão impugnada.
112
Tendo em conta as considerações precedentes, deve ser negado provimento ao recurso, na totalidade, sendo os fundamentos invocados, no essencial, pelo recorrente, julgados, em parte inoperantes, em parte, manifestamente inadmissíveis e, em parte, manifestamente desprovidos de fundamento jurídico.
Quanto às despesas
113
Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
114
Nos termos do artigo 87.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode determinar que um interveniente suporte as respetivas despesas.
115
Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas suas próprias despesas e nas da Comissão, em conformidade com o pedido desta.
116
Nos termos do artigo 87.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a interveniente suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Associazione «Giùlemanidallajuve» é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
3)
A Fédération Internationale de Football Association (FIFA) suportará as suas próprias despesas.
Feito no Luxemburgo, em 19 de março de 2012.
O secretário
O presidente
E. Coulon
I. Pelikánová
Índice
Antecedentes do litígio
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
1. Quanto ao pedido da recorrente de que seja dirigida uma injunção à Comissão
2. Quanto ao pedido de anulação
Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma violação do conceito de interesse comunitário
Quanto ao âmbito internacional do processo
Quanto à cessação dos efeitos das restrições alegadas
Quanto à possibilidade de recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais
Quanto ao âmbito económico limitado do processo
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação da obrigação de fundamentação
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação, pela Comissão, da sua missão de executar e orientar a política de concorrência
Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma violação dos artigos 81.° CE e 82.°CE
Quanto às despesas
( *1 ) Língua do processo: francês.
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