10.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processos movidos por Bureau National Interprofessionnel du Cognac
(Processos apensos C-4/10 e C-27/10) (1)
(Regulamento (CE) n.o 110/2008 - Indicações geográficas das bebidas espirituosas - Aplicação no tempo - Marca que incorpora uma indicação geográfica - Uso causador de uma situação susceptível de ser prejudicial à indicação geográfica - Recusa de registo ou nulidade dessa marca - Aplicabilidade directa de um regulamento)
2011/C 269/13
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Bureau National Interprofessionnel du Cognac
sendo intervenientes: Gust. Ranin Oy
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), e dos artigos 16.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39, p. 16) — Relação entre as marcas e as indicações geográficas protegidas — Registo de uma marca figurativa que contém a indicação geográfica «Cognac», para bebidas espirituosas que não preenchem as condições previstas para a utilização desta indicação geográfica
Dispositivo
1.
O Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, é aplicável à apreciação da validade do registo de uma marca que inclua uma indicação geográfica protegida por esse regulamento, quando o registo tenha sido efectuado antes da entrada em vigor desse regulamento.
2.
Os artigos 23.o e 16.o do Regulamento n.o 110/2008 devem ser interpretados no sentido de que:
—
As autoridades nacionais competentes devem, com base no artigo 23.o, n.o 1, desse regulamento, recusar ou invalidar o registo de uma marca que contenha uma indicação geográfica protegida e que não beneficie da excepção temporal prevista no n.o 2 desse mesmo artigo, quando o uso dessa marca der origem a uma das situações previstas no artigo 16.o desse regulamento;
—
Uma situação como a referida na segunda questão prejudicial, isto é, a de o registo de uma marca conter uma indicação geográfica, ou um termo correspondente a essa indicação e a sua tradução, para bebidas espirituosas que não cumpram as especificações impostas por essa indicação, faz parte das situações a que se refere o artigo 16.o, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 110/2008, sem prejuízo da eventual aplicação das outras normas que constam desse artigo 16.o
(1) JO C 63, de 13.03.2010.
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