11.9.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-6/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2006/46/CE - Direito das sociedades - Contas anuais e contas consolidadas das sociedades - Não transposição ou não comunicação das medidas nacionais de transposição)
2010/C 246/24
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e L. de Schietere de Lophem, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica (representantes: M. Jacobs e J.-C. Halleux, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não aprovação ou não comunicação, no prazo estabelecido, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224, p. 1)
Parte decisória
1.
Não tendo aprovado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2.
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
(1) JO C 80, de 27.3.2010.
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