2.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — The Number Ltd, Conduit Enterprises Ltd/Office of Communications, British Telecommunications plc
(Processo C-16/10) (1)
(Aproximação das legislações - Telecomunicações - Redes e serviços - Directiva 2002/22/CE - Designação de empresas para a prestação do serviço universal - Imposição de obrigações específicas à empresa designada - Listas e serviços de informações de listas telefónicas)
2011/C 103/11
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: The Number Ltd, Conduit Enterprises Ltd
Recorridos: Office of Communications, British Telecommunications plc
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England Wales) (Civil Division) — Interpretação das Directivas 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (JO L 108, p. 21), 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva quadro) (JO L 108, p. 33), e 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51) — Designação de empresas para a prestação do serviço universal — Obrigações específicas a que pode ser submetida a empresa designada
Dispositivo
O artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»), autoriza os Estados-Membros, quando decidem designar uma ou mais empresas em conformidade com esta disposição para garantir a prestação do serviço universal, ou de diferentes elementos do serviço universal, nos termos definidos nos artigos 4.o a 7.o e 9.o, n.o 2, desta mesma directiva, a impor a estas empresas apenas as obrigações específicas, previstas nas disposições da referida directiva, ligadas à prestação do referido serviço ou dos elementos deste aos utilizadores finais pelas próprias empresas designadas.
(1) JO C 63 de 13.03.2010.
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