31.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Krajský soud v Brně — República Checa) — Toshiba Corporation e o./Úřad pro ochranu hospodářské soutěže
(Processo C-17/10) (1)
(Concorrência - Cartel, no território de um Estado-Membro, iniciado antes da adesão deste Estado à União Europeia - Cartel de alcance internacional que produz efeitos no território da União e do Espaço Económico Europeu - Artigos 81.o CE e 53.o do Acordo EEE - Investigação e sanção da infração relativamente ao período que antecede a data de adesão e ao período subsequente - Coimas - Delimitação das competências da Comissão e das autoridades nacionais da concorrência - Aplicação de coimas pela Comissão e pela autoridade nacional da concorrência - Princípio ne bis in idem - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigos 3.o, n.o 1, e 11.o, n.o 6 - Consequências da adesão de um novo Estado-Membro à União)
2012/C 98/04
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský soud v Brně
Partes no processo principal
Recorrentes: Toshiba Corporation, T&D Holding, anteriormente Areva T&D Holding SA, Alstom Grid SAS, anteriormente Areva T&D SAS, Alstom Grid AG, anteriormente Areva T&D AG, Mitsubishi Electric Corp., Alstom, Fuji Electric Holdings Co. Ltd, Fuji Electric Systems Co. Ltd, Siemens Transmission & Distribution SA, Siemens AG Österreich, VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, Siemens AG, Hitachi Ltd, Hitachi Europe Ltd, Japan AE Power Systems Corp., Nuova Magrini Galileo SpA
Recorrido: Úřad pro ochranu hospodářské soutěže
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Krajský soud v Brně — Interpretação do artigo 81.o CE, do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2007, C 303, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1) e, nomeadamente, dos seus artigos 3.o, n.o 1, e 11.o, n.o 6, e do ponto 51 da Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO 2004, C 101, p. 43) — Cartel no território de um Estado-Membro, iniciado antes da adesão desse Estado à União Europeia e terminado após essa data — Aplicação de coimas pela Comissão e pela Autoridade Nacional da Concorrência — Competência da autoridade nacional para aplicar uma sanção ao mesmo comportamento no período anterior à adesão — Princípio ne bis in idem
Dispositivo
1.
As disposições do artigo 81.o CE e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, devem ser interpretadas no sentido de que, no âmbito de um processo iniciado após 1 de maio de 2004, não são aplicáveis a um cartel que produziu efeitos, no território de um Estado-Membro que aderiu à União em 1 de maio de 2004, em períodos anteriores a essa data.
2.
O facto de a Comissão Europeia iniciar um processo contra um cartel, nos termos do capítulo III do Regulamento n.o 1/2003, não priva, por força do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a autoridade da concorrência do Estado-Membro em causa da respetiva competência para sancionar, por aplicação do direito nacional da concorrência, os efeitos anticoncorrenciais produzidos por este cartel no território do referido Estado-Membro, durante períodos anteriores à adesão deste último à União Europeia.
O princípio ne bis in idem não obsta a que as empresas que participaram num cartel sejam condenadas em coimas pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro em causa, para sancionar os efeitos produzidos por esse cartel no seu território, antes de este Estado aderir à União Europeia, visto que as coimas aplicadas aos membros do cartel por uma decisão da Comissão Europeia tomada antes da adoção da decisão da referida autoridade nacional da concorrência não tinham por objeto reprimir os referidos efeitos.
(1) JO C 100, de 17.4.2010.
Full & Egal Universal Law Academy