11.9.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-19/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e n.o 111/2005 - Precursores de drogas - Controlo e fiscalização no interior da União - Fiscalização do comércio entre a União e países terceiros - Sanções)
2010/C 246/26
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e S. Mortoni, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente e S. Fiorentino, avvocato dello Stato)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47, p.1) e ao artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO 2005 L 22, p.1)
Dispositivo
1.
Não tendo adoptado, no prazo previsto, as medidas nacionais necessárias para executar, por um lado, o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas, e, por outro, o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros, a República Italiana a não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desses regulamentos.
2.
A República Italiana é condenada nas despesas.
(1) JO C 80 de 27.03.2010
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