10.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Károly Nagy/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal
(Processo C-21/10) (1)
(Política agrícola comum - Financiamento pelo FEOGA - Regulamentos (CE) n.os 1257/1999 e 817/2004 - Apoio comunitário ao desenvolvimento rural - Apoio aos métodos de produção agro-ambientais - Ajudas agro-ambientais que não são um prémio para animais, mas cuja atribuição está sujeita a uma determinada densidade do gado - Aplicação do sistema integrado de gestão e de controlo - Sistema de identificação e de registo dos bovinos - Dever de informação das autoridades nacionais quanto aos requisitos de elegibilidade)
2011/C 269/16
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Károly Nagy
Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Bíróság — Interpretação do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80),e do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (FEOGA) (JO L 153, p. 30) — Exclusão de um agricultor do direito à ajuda agro-ambiental por falta de registo dos animais no sistema integrado de gestão e controlo relativo a certos regimes de ajudas comunitárias — Irregularidade detectada unicamente por verificações cruzadas previstas nesse sistema — Aplicação do sistema integrado às ajudas agro-ambientais que não sejam ajudas «animais» mas cuja atribuição esteja sujeita a um certo encabeçamento
Dispositivo
1.
No que diz respeito às ajudas baseadas no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, esta disposição e o artigo 68.o do Regulamento n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.o 1257/1999, permitem às autoridades competentes efectuarem controlos cruzados com os dados do sistema integrado de gestão e de controlo e, em especial, basear-se nos que constam da base de dados de um sistema nacional de identificação e de registo de bovinos como o sistema húngaro de identificação e registo individuais das espécies bovinas (Egységes Nyilvántartási és Azonosítási Rendszer).
2.
Os artigos 22.o do Regulamento n.o 1257/1999 e 68.o do Regulamento n.o 817/2004 permitem às autoridades competentes, durante um controlo das condições de elegibilidade para uma ajuda agro-ambiental prevista no referido artigo 22.o, verificar unicamente os dados de um sistema nacional de identificação e de registo individuais das espécies bovinas, como o sistema húngaro de identificação e registo individuais das espécies bovinas, sem dever proceder necessariamente a outros controlos.
3.
Os artigos 22.o do Regulamento n.o 1257/1999 e 68.o do Regulamento n.o 817/2004, interpretados à luz do artigo 16.o do Regulamento n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.o 1782/2003, impõem às autoridades nacionais, na medida em que estas verifiquem unicamente os dados de um sistema nacional de identificação e registo de espécies bovinas, como o sistema húngaro de identificação e registo individuais das espécies bovinas, para efeitos de controlar as condições de elegibilidade para uma ajuda agro-ambiental prevista no referido artigo 22.o e subordinada a uma condição de densidade do gado, um dever de informação relativo a essas condições de elegibilidade, que consiste em informar o agricultor interessado nessa ajuda que qualquer animal não identificado ou não registado correctamente nesse sistema nacional será tomado em conta no total dos animais que apresentam irregularidades susceptíveis de acarretar efeitos jurídicos, como uma redução ou uma exclusão da ajuda em causa.
(1) JO C 113, de 01.05.2010
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