7.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-23/10) (1)
(Incumprimento de Estado - Introdução em livre prática de bananas frescas - Peso declarado não correspondente ao peso real - Obrigação de as autoridades aduaneiras controlarem o peso declarado - Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigos 68.o e seguintes - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 290.o-A - Anexo 38B - Sistema dos recursos próprios - Perda de receitas - Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 - Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 - Artigos 2.o, 6.o, 9.o, 10.o e 11.o)
2011/C 139/13
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: A. Caeiros, agente)
Demandada: República Portuguesa (representante: L. Inez Fernandes, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 68.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) e do artigo 290.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) e do seu Anexo 38B e ainda dos artigos 2.o, 6., 9.o, 10.o e 11.o dos Regulamentos (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Introdução em livre prática de bananas frescas — Peso declarado que não corresponde ao peso real — Recursos próprios — Perda de receitas
Dispositivo
1.
Devido à aceitação sistemática, pelas suas autoridades aduaneiras, no decurso dos anos de 1998 a 2002, de declarações aduaneiras de introdução em livre prática de bananas frescas, sabendo ou devendo aquelas razoavelmente saber que o peso declarado das bananas não correspondia ao seu peso real, e devido à recusa das autoridades portuguesas de colocarem à disposição os recursos próprios correspondentes à perda de receitas e aos respectivos juros de mora, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.o, 68.o e 71.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, lido em conjugação com o artigo 290.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 89/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, e dos artigos 2.o, 6.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, e dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
A Comissão Europeia e a República Portuguesa suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 100, de 17.01.2010
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