2.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Missionswerk Werner Heukelbach ev/État belge
(Processo C-25/10) (1)
(Fiscalidade directa - Livre circulação de capitais - Imposto sucessório - Legados a favor de organismos sem fins lucrativos - Recusa de aplicação de uma taxa reduzida quando esses organismos têm a sua sede operacional num Estado-Membro diferente daquele em que o de cujus residia ou trabalhava efectivamente - Restrição - Justificação)
2011/C 103/12
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Liège
Partes no processo principal
Demandante: Missionswerk Werner Heukelbach ev
Demandado: État belge
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Liège — Interpretação dos artigos 18.o, 45.o, 49.o e 54.o TFUE — Direitos sucessórios — Recusa de aplicação da taxa reduzida aplicável aos legados feitos às associações sem fins lucrativos e às fundações de utilidade pública que têm a sua sede num Estado-Membro diferente daquele em que o de cujus residiu ou trabalhou — Discriminação em razão da nacionalidade — Restrição à liberdade de estabelecimento
Dispositivo
O artigo 63.o TFUE opõe-se à legislação de um Estado-Membro que reserva a possibilidade de beneficiar de uma taxa reduzida de imposto sucessório aos organismos sem fins lucrativos que têm a sua sede operacional nesse Estado-Membro ou no Estado-Membro no qual o de cujus residia efectivamente ou tinha o seu local de trabalho, no momento da sua morte, ou no qual anteriormente tinha efectivamente residido ou tido o seu local de trabalho.
(1) JO C 100, de 17.4.2010.
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